LEI Nº 155, DE 13 DE OUTUBRO DE 2000
DISPÕE
SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A remuneração do
Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, é constituída do Subsídio fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Art. 2º Fica fixado o
subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em 50% (cinquenta por cento) do
subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica fixado o
subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais).
Art. 4º Os subsídios de que
trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da
revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem
distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios, sempre
que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos
servidores atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 14/02/2000 e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Para cumprimento do
disposto nesta Lei, serão utilizados recursos consignados nas dotações
específicas dos orçamentos anuais do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul - ES, 13 de Outubro de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.