LEI Nº 154, DE 13 DE OUTUBRO DE 2000
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixado em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do
Município de Rio Novo do Sul.
Art. 2º O Vereador que não
comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber
fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto, acima
previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a
Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado à perícia médica do Instituto Previdenciário a que estiver filiado,
para percepção do auxílio-doença se devido.
Art. 3º O subsídio de que
trata o "caput" do artigo primeiro desta Lei será reajustado de
acordo com os índices e na mesma data estabelecida para os