ReVOGADA PELA LEI Nº 468, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 142, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA Ê DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPITULO I

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos o art. 88, inciso V, da Lei Federal nº 8.069/90 - ECAD.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

V - 04 (quatro) representantes de Entidades Civis, legalmente instituídas e em funcionamento no mínimo há 01 (um) ano, envolvidas com a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, eleitos em assembléia.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo titular da pasta, dentre uma lista tríplice, formada somente por funcionários, num prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º Os Conselheiros representantes das Entidades Civis de que trata o inciso V deste artigo serão eleitos pelo voto direto, no âmbito dessas entidades, com sede no Município, reunidos em assembléia, obedecendo-se o prazo contido no inciso V, do artigo 2º desta Lei, e convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa ou por outra forma, no prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 5º A função do membro deste Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º Os membros deste Conselho só poderão faltar a duas sessões consecutivas ou três alternadas, no período de 01 (um) ano, contadas da data da posse, sob pena de perda do mandato.

 

§ 7º Havendo vacância do cargo ou exclusão de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Competência do Conselho

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular e opinar sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando ao Poder Executivo o respectivo anteprojeto de Lei, definindo as prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizados de atendimento a esses direitos;

 

III - Elaborar seu regimento interno;

 

IV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

 

V - Convocar assembleia, fiscalizar e apurar as eleições, nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

 

VI - Administrar o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassar verbas para as entidades civis;

 

VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações à consecução da política formulada, no que se refere ao aspecto financeiro:

 

VIII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e juventude;

 

IX - Proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90 - ECAD;

 

X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança e do adolescente ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XI - Requisitar instalações e funcionários do Município necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria Geral de que trata o art. 6o, desta Lei;

 

XII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, bem como conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei;

 

XIII - Registrar as Entidades Civis de atendimento direto ou indireto dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educacional em meio aberto;

c) colocação sócio familiar

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação;

h) outros destinados ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

XIV - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 458, de 12 de agosto de 2011)

 

XV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.

 

XVI - Administrar o Fundo Municipal nos seguintes aspectos:

 

a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou União;

b) registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênio e doações;

c) liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente de acordo com resolução deste Conselho;

d) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento os direitos da Criança e do Adolescente, segundo resolução deste Conselho;

e) Manter controle escriturai das aplicações financeiras, nos termos das resoluções deste Conselho, bem como de toda movimentação de entrada e saída de dinheiro destinada à sua finalidade e manutenção.

 

Seção II

Das Remunerações e dos Impedimentos

 

Art. 4º Os funcionários de que trata o inciso XI do Art. 3º, desta Lei, continuarão percebendo seus vencimentos e vantagens diretamente do Município, sem qualquer ônus para este Conselho.

 

Art. 5º São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Seção III

Secretaria Geral

 

Art. 6º O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após esta Lei entrar em vigência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar Defensor Público para a defesa e proteção judicial da Criança e do Adolescente nas hipótese previstas nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto da Criança e do Adolescente e solicitar à OAB-ES (Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo), orientação técnico-jurídica no campo dos direitos humanos.

 

Art. 9º A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas as origens contidas no Capítulo I, do Título I, desta Lei.

 

Art. 10 A convocação inicial dos representantes que irão compor o primeiro Conselho Municipal de que tratam os incisos I a V, do artigo 2º desta Lei, far-se-á pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11 O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomará posse até 45 (quarenta e cinco) dias da sanção da presente Lei.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da nomeação dos seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral.

 

Parágrafo Único. o Regimento interno de que trata este artigo será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 13 A convocação de que trata o art. 10, desta Lei far-se-á imediatamente ao sancionamento da Lei.

 

Art. 14 No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da sanção desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 12 de dezembro de 1999.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.