LEI Nº 120, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será
constituído por 05 (cinco) membros, sendo;
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante dos professores e diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;
III - Um representante de pais de alunos;
IV - Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental;
V - Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do
Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que designará para exercer
suas funções;
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato
subsequente;
§ 3º As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas;
§ 4º O Presidente ou o
Coordenador do Conselho será escolhido dentre os seus membros.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo.
Art. 4º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 30 de outubro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.