O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Rio Novo do Sul, com a finalidade de assessorar a administração municipal na execução do programa de assistência e duração alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar respeitando os hábitos alimentares do município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in nature";
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
V - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
VI - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
VII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos efeitos sobre alimentação;
VIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
IX - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa municipal de alimentação escolar.
X - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 153, de 29 de agosto de 2000)
XI - Acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 158, de 14 de
março de 2001)
XII
- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 158, de 14 de março de 2001)
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Rio Novo do Sul.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Rio Novo do Sul, será composto de 07(sete) membros efetivos, a saber: (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto de 2000)
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto de 2000)
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto de 2000)
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto de 2000)
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares; (Redação dada pela Lei nº
153, de 29 de agosto de 2000)
V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.
(Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de
agosto de 2000)
§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente. (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto
de 2000)
§ 2º O presidente do Conselho de Alimentação
Escolar de Rio Novo do Sul será, será eleito democraticamente pelo voto de seus
membros. (Redação dada pela Lei nº 153,
de 29 de agosto de 2000)
§ 3º A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal, para mandato de
02(dois) anos, podendo haver recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto
de 2000)
§ 4º Os representantes referidos no
"caput", serão indicados por sua entidades,
para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto
de 2000)
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído. (Redação dada pela Lei nº 153, de 29 de agosto
de 2000)
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar de Rio Novo do Sul reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga
Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Rio Novo do Sul serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois anos, que poderá ser renovado.
Art. 6º O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 7º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Rio Novo do Sul serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 8º O programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do município;
II - transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;
III - doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados ou " in natura" por entidades particulares e instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º O Regimento Interno do conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Novo do Sul, 17 de março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.