LEI N.º 1.050, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

ESTIMA A RECEIRA E FIXA AS DEPESAS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2024, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 64.844.603,44 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme discriminados pelos Anexos desta Lei.

 

Art. 2° As Receitas decorrerão da arrecadação dos Tributos, Suprimentos de Fundos e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

R$

64.844.603,44

·         Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria

R$

6.721.650,00

·         Receitas de Contribuições

R$

1.089.700,00

·         Receitas Patrimoniais

R$

1.297.459,91

·         Receitas de Serviços

R$

1.000,00

·         Transferências Correntes

R$

55.715.293,53

·         Outras Receitas Correntes

R$

19.500,00

·         (-)Dedução da Receita(Fundeb e Rec. Patrimonial)

R$

(6.656.400.00)

Receitas de Capital

R$

100.000,00

·         Alienação de Bens

R$

100.000,00

·         Receitas Correntes - Intraorçamentárias

R$

1.910.068,83

TOTAL GERAL da RECEITA ORÇAMENTÁRIA

R$

60.198.272,27

 

Art. 3° A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de governo.

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ORÇADO

01

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

2.700.000,00

02

GABINETE DO PREFEITO

409.400,00

03

PROCURADORIA

416.900,00

04

CONTROLE INTERNO

102.400,00

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

3.600.200,00

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

3.877.500,00

07

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

16.665.950,00

08

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.446.700,00

09

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSP.ORTES E SERVIÇOS URBANOS

6.470.847,24

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

2.233.200,00

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

735.000,00

12

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

12.362.075,03

13

IPASNOSUL – TAXA ADMINISTRATIVA

260.000,00

14

IPASNOSUL – FUNDO FINANCEIRO

4.860.000,00

15

IPASNOSUL – FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO

1.844.000,00

16

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

214.100,00

TOTAL

60.198.272,27

 

Art.4° Fica criado dentro do projeto/atividade RESERVA DE CONTIGÊNCIA o 'Orçamento Impositivo' sob o Código 9999.99.00.00.00 dentro da Secretaria Municipal de Finanças, código 06, a ser acrescido no Anexo II - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Órgão Resumo Geral no valor de R$ 778.135,23 (setecentos e setenta e oito mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).

 

§ 1° A despesa existente no 'caput' deste artigo deverá ser adequada nos Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo; Anexo VII - Demonstrativo por subfunção, subfunção e programa por categoria econômica; Anexo VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por categoria econômica; Anexo VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por projeto/atividade; Anexo VIII - Demonstrativo por função, subfunção e programas conforme vínculos com recursos; Anexo IX - Demonstrativo da despesa por órgão e função e o Analítico de Despesa.

 

§ 2° Fica criado o Anexo X – Emendas Impositivas.

 

Art. 5° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto de lei, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto lei.   

 

§ 2° Quando se tratar de emenda impositivas destinadas à repasses para custeio de entidades sem fins lucrativos, o Poder Legislativo poderá indicar na emenda o objeto e o beneficiário da emenda.

 

§ 3° O Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 009, de 07 de dezembro de 2021, bem como nas regras previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

 Art. Fica criado dentro do projeto/atividade RESERVA DE CONTIGÊNCIA o ‘ORÇAMENTO IMPOSITIVO’ sob o Código 9999.99.00.00.00 dentro da Secretaria Municipal de Finanças, código 06, a ser acrescido no Anexo II – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Órgão Resumo Geral no valor de R$ 698.258,36 (seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.072, de 22 de agosto de 2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.054, de 11 de março de 2024)

 

§ 5° Para fins de execução e adequação das emendas impositivas, fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las dentro dos elementos de despesas e fonte de recursos, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica das despesas, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação existentes ou não no orçamento.

 

Art. 6º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo permitida a execução ali não contemplada, desde que respeitado na íntegra o artigo 5.º da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.

 

§ 4° As emendas impositivas deverão ser pagas integralmente até 30 de junho de 2024, salvo se ocorrer alguma das hipóteses de impedimentos de ordem técnica previstas na Lei Municipal n° 980, de 25 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 11 de março de 2024)

 

Art. 7° (VETADO) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.072, de 22 de agosto de 2024)

 

Art. 8° No curso do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:

 

I – firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

 

II – contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

 

III – firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93 ou artigo 75 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 9° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Novo do Sul, bem como o Instituto de Previdência Municipal – IPASNOSUL, autorizados a abrir créditos adicionais e suplementares na forma a seguir:

 

I – até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n. 028, de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;

 

II – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

III – até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizados, de forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realiza-las, conforme inciso IV do §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

IV – até 20% (vinte por cento) do valor total das dotações que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Art. 10 Ficam autorizados e excluídos no limite previsto no art. 5º desta Lei:

 

I – os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I e §2º da Lei Federal n. 4.320/64;

c) o excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, §1º e §§3º e 4º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64;

d) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um mesmo projeto/atividade/operação especial;

e) suplementações por convênios, emenda parlamentar e transferências de recursos fundo a fundo não previsto no orçamento;

f) as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos.

 

Parágrafo único. O remanejamento de saldos de dotações e excesso de arrecadação referido no caput deste artigo poderá ser realizado entre Unidades Gestoras para Suplementação de outra Unidade Gestora ou anulação de outra Unidade Gestora.

 

Art. 11 Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal autorizados a criar novos elementos de despesas e fonte de recursos, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 12 A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênios assinados no decorres deste exercício.

 

Art. 14 O poder Executivo fica autorizado a realizar operação de crédito para antecipação de receita, no limite, de 10% (Dez por cento) da receita estimada, ou limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 15 Fica o poder Executivo autorizado observando o disposto na Lei Federal Nº. 13.019/2014 autorizado a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 16 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porem já existindo dotação orçamentaria própria.

 

Art. 17 As execuções dos Orçamentos constantes desta Lei obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

 

Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem atualizações de nomenclaturas e/ou códigos de receitas e/ou despesas, bem como de fonte de recursos, preservando seus valores, em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria de Tesouro Nacional. 

 

Art. 18 O Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2022-2025 aprovado pela Lei Municipal nº896/2021, fica revisado e alterado conforme anexos nesta lei. 

 

Art. 19 Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPD, bem como outras normativas elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES posteriores à aprovação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza da Receita, da Despesa e Fonte de Recursos.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2022 a 2025, a Lei de Diretrizes orçamentarias (LDO) para o exercício de 2024, e esta Lei Orçamentaria Anual e seus respectivos anexos, em nível de órgão, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos despesas e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:

 

I – revisão do plano plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II – revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III – alteração de estrutura organizacional da Administração Municipal.

 

Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.

 

Art. 22 Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 23 A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.