LEI Nº 716, DE 20 DE ABRIL DE 2017

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 353/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 61 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 353, de 31 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 61 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento, facultado ao contribuinte solicitar parcelamento mensal de até 24 (vinte e quatro) meses, cujo valor mínimo de parcela não poderá ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Municipal - VRTM."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 20 dias do mês de abril de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.