A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que os Vereadores signatários deste ato, legítimos representantes do povo neste Poder Legislativo, reunidos sob a proteção de Deus e confiantes no progresso de Rio Novo do Sul, promulgam a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovada, à unanimidade, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, nos termos do disposto nos artigos 29, 30 e 31 da Constituição Federal e dos artigos 23 a 29 da Constituição Estadual, conforme texto anexo.
Art. 2º Com este ato inicia-se nova numeração das leis municipais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Rio Novo do Sul - ES, 05 de Abril de 1990.
Art. 1º O município de RIO NOVO DO SUL constituído por seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 4º O Município para fins administrativos é dividido em distritos.
Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade.
Art. 6º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
VII - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e à dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.
Art. 7º O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado;
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades.
c) educação;
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
Art. 9º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 11 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.
Parágrafo Único. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 12 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de Junho e 1º de Agosto a 15 de dezembro, e, extraordinariamente, quando com este caráter for convocada.
Parágrafo Único. As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem, em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para posse de seus membros, do prefeito, do vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados.
§ 1º Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, sendo possibilitada a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 2º No segundo ano da sessão legislativa, em de 15 de dezembro, logo após a ultima sessão ordinária, a Câmara Municipal reunir- se-á em sessão legislativa preparatória para eleição e posse da nova Mesa Diretora e das Comissões Permanentes que iniciar-se-ão seus trabalhos à partir de 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados, automaticamente.
Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.
Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 39, V, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 27, XII desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 22 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais após entendimento com a Mesa poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidades e recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para completá-la, após comunicado da Câmara.
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituição nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - Revogado;
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
Art. 25 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - Resolver questão de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
Art. 26 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;
VIII - o Plano Diretor, observada a legislação pertinente;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XI - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 27 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito e se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - fixar, antes das eleições, a remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, em cada legislatura, para vigorar
na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do Município;
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;
XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade;
XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.
Art. 28 No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas. em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador último presidente da Câmara, ou na impossibilidade do mesmo sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 29 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 31 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada já julgada.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 33 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 34 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 35 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - acompanhar a execução orçamentária;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença para esclarecimentos do fato objeto de investigação.
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos.
§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39 Durante os períodos de recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado obtiver, em ambos, três quintos do votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 42 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor;
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48 O projeto de lei que receber, quanto, ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 49 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.
Art. 51 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete:
I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII - definir prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 53 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 55 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de contas.
Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 58 O Prefeito e o vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo do Município.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de bens.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.
Art. 60 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 63, incisos I, IV e V desta Lei.
Art. 63 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 64 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o prefeito e o vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores a eleição.
Art. 65 Para concorrer a outros eletivos, o Prefeito e o Vice- Prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos na forma da lei eleitoral.
Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 67 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 68 A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração.
Art. 69 A verba de representação do Vice-Prefeito será a mesma fixada para o Prefeito.
Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração Municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, atendendo, prioritariamente, o interesse da coletividade.
X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentárias;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXIV - elaborar o Plano Diretor;
XXXV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXVI - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 72 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - A probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 73 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 74 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 75 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos, com especialização profissional inerente a área indicada, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 76 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 77 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 78 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município.
Art. 79 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 80 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1º do art. 82 da Constituição Federal.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 81 A delimitação da zona urbana integrará o Plano Diretor.
Art. 82 A administração pública municipal compreende:
I - a administração direta - Secretarias Municipais;
II - a administração indireta ou funcional- entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. As entidades da administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 83 A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
§ 1º Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 6º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 84 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através da afixação dos mesmos em local público próprio.
Art. 85 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 86 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 87 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Art. 89 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 90 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.
Art. 91 Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 92 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 93 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios.
Art. 94 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 95 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 96 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 98 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 99 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 101 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 102 Poderão ser executados serviços transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada.
Art. 103 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 104 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de promulgação desta lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo público depende de aprovação previam em concurso de prova ou de provas títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de prova e título, com prioridades sobre novos candidatos na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação
§ 4º A lei assegura os servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XIII E XXX da Constituição Federal.
Art. 105 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia Professional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proveitos proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proveitos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, proveitos proporcionais a esse tempo.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proveitos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades considerados penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendida aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 106 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser na forma da lei, transformada em seguro - reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 107 O cálculo integral ou proporcional será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público Municipal estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação corresponde que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificação recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimento do cargo efetivo acréscimo da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores só pedido de aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada a atividade, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 108 São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 109 É garantido o direito à livre associação de classe e à sindicalização. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 110 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 111 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, e pelos Vereadores no caso dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 112 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art. 113 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 114 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 115 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução.
Art. 116 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único. os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao horário, na forma e graduação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 117 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas às disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 118 Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 119 O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 120 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 83, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 121 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 122 A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 123 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 70 e 83, caput desta lei.
Art. 124 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 125 O município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.
Art. 126 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 127 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - Cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Art. 128 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no artigo 155, inciso I, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Art. 129 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, §5º, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, §3º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 130 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 131 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 132 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar.
Art. 133 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 134 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de informações do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 135 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Município;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar estadual.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 136 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 129, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 168, §1º, I, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 134, §8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 134, §5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 137 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 138 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 139 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 140 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 141 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.
Art. 142 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 143 Os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 144 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiado aquela de menor renda.
Art. 145 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - Organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 146 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 147 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também do controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III -definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.
Art. 148 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
Art. 149 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não-utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 150 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 151 É assegurada a participação das organizações populares de moradia na definição da política habitacional do Município.
Art. 152 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 153 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 154 Nos assentamentos, em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 155 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados; II - instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 156 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Art. 157 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 158 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.
Art. 159 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as mulheres gestantes, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 160 É obrigação do Município, com a assistência do Estado, implementar e diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural especialmente as relativas à comercialização, armazenamento da produção, habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
§ 2º A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada no Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações, e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em órgão Colegiado, sob a coordenação do Poder Executivo e que contemplará as atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento regional.
Art. 161 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.
Art. 162 A política de desenvolvimento rural do município será consolada em programa de desenvolvimento rural, elaborada através de esforços conjunto entre instituições públicas e instaladas no município, a iniciativa privada, produtos rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em órgão colegiados sob coordenação do Executivo Municipal e que contemplara atividades de interesse da coletividade rural e uso de recursos disponíveis resguardados a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento Rural do Municipal, deve assegurar prioridade, incentivo e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais(proprietários ou não), Mulheres e jovens e suas famílias.
Art. 163 O Município estabelecera a sua política própria de agricultura, respeitadas as competências do Estado e da União, visando:
I - Equilibrado desenvolvimentos das atividades agropecuárias;
II - A promoção de bem estar e do progresso social e econômico do homem do Campo, visando a sua fixação em condições dignas na zona rural;
III - A promoção da efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrarem ociosas, subaproveitadas, ou aproveitadas inadequadamente;
IV - O estímulo à criação de oportunidades de trabalho para o trabalhador rural;
V - A geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologia adaptadas aos acossistemas regionais;
VI - O desenvolvimento da criação, produção e comercialização de pequenos animais;
VII - O associativismo e o cooperativismo como formas de organização da produção, da comercialização e do crédito agrícola;
VIII - Assegurar na forma da lei a criação do Conselho Municipal de Agricultura, composto partidariamente por representantes do Poder Público, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil;
IX - O controle e a fiscalização da produção, do consumo, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e fins;
X - A preservação do meio ambiente e da saúde, do trabalhador rural e o abastecimento alimentar;
XI - A manutenção, do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
XII - Reabertura, abertura e conservação de estradas de acesso as comunidades rurais, visando o escoamento da produção;
XIII - Garantir no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros do município à Agricultura.
Art. 164 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.
Art. 165 Compete ao Município através do Sistema Único de saúde- SUDS - e Secretaria Municipal de Saúde:
I - Assegurar número de hospital e postos de Saúde suficiente com recursos humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, e psicológica em todos os níveis no meio urbano e rural.
II - Assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assistência medica, adontológica e psicológica por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do Sistema Único Descentralizado de Saúde.
Art. 166 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social e da União de outras fontes que constituirão o fundo Municipal de Saúde
Art. 167 Compete ao Município garantir a participação dos representantes das Comunidades, dos profissionais de Saúde, dos representantes governamentais e outras entidades das sociedades civil, através da criação do Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de Saúde.
I - Os recursos financeiros do sistema Municipal de Saúde vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento de controle do Conselho Municipal de Saúde:
II - Garantir o apoio ao resgate da cultura popular e o uso de plantas medicinais;
III - Garantir a contratação de médicos fisioterapeutas para orientar as famílias rurais;
IV - Garantir um programa de Educação Alimentar para a população rural com profissionais competentes;
V - Garantir Mini-postos de Saúde nas Comunidades Rurais com Atendimentos diários com vacinas, soro-antiofidico, matérias de primeiros socorros, medicamentos, dentista, laboratório que faça dentre outros, exames preventivo de câncer ginecológico e acompanhamento às gestantes e às crianças de zero a seis anos;
VI - Garantir a Medicina Preventiva a população rural através de atendimento nas Comunidades rurais;
VII - Assegurar Assistência a Saúde Comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
VIII - Assegurar a criação durante a hospitalização o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da Lei e em entendimento com a Unidade Hospitalar;
IX - Que o Município assegure o cumprimento da Política do Saneamento Básico, prestando Assistência Técnica e Financeira, também aos Distritos e povoados rurais;
X - Que seja terminantemente proibido o escoamentos de esgotos de fossas industriais e todas as formas poluentes nos rios e seus afluentes;
XI - Que seja assegurado o direito dos Distritos e povoados rurais, o tratamento de água potável, bem como e conscientização do uso da água, combatendo a verminose;
XII - Assegurar a participação no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como a fiscalização e no controle dos serviços Prestados;
XIII - Que o Poder Público construa e mantenha em funcionamento um Reservatório para tratamento do esgoto que contenha dejetos humanos e industriais.
Art. 168 As Instituições Privadas de Saúde poderão participar de forma complementar do Sistema Único e Descentralizado de Saúde, respeitadas as diretrizes desde, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, preferência.
Art. 169 Incube o Poder Público Municipal garantir a manutenção de Farmácias popular para assegurar o acesso gratuito da população carente e necessitada aos medicamentos básicos.
Art. 170 Compete ao Poder Público tomar medidas para que seja valorizada a classe dos Profissionais de Saúde, inclusive pela isonomia salarial.
Art. 171 É estabelecida a obrigatoriedade da previa fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
Art. 172 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização de sua atividade
Art. 173 O montante das despesas de saúde não será inferior a 10%(dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município computadas as transferências constitucionais.
Art. 174 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 175 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 176 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos feitas pela União e pelo Estado;
II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela União e pelo Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 177 Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os programas mencionados neste artigo serão custeados com os recursos previstos nos incisos I e II, § 1º, do artigo anterior e, igualmente, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 178 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;
Art. 179 Incumbe ao Poder Público Municipal instituir o Conselho Municipal de Educação, garantindo a representação partidária entre a administração pública, a comunidade cientifica, e entidade da sociedade civil, representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais de ensino público é privado, na forma na lei, sem ônus.
- Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Formalizar, anualmente, propostas de política de aplicação dos recursos da Educação, conforme estabelece ao art. 178, parágrafo e incisos da Constituição Estadual.
II - Emitir Parecer técnico da realização de qualquer ato pelo Município que vise a absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou privadas;
III - Avaliar bimestralmente a prestação de contas do Município referente a aplicação dos recursos da Educação.
IV - Formular e planejar a política de educação do Município.
V - Assegurar que os cargos relativos a educação, sejam providos exclusivamente por elementos com vínculos diretamente ligados a educação com cursos específicos no magistério.
VI - Assegurar que as Diretoras dos Colégios sejam ouvidas no que diz respeito a contratação e permuta de funcionários.
VII - Assegurar que as Diretoras dos Colégios sejam escolhidas de acordo com que dispõe a Constituição Estadual.
VIII - Assegurar que seja cumprido o que dispõe no art. 206, parágrafo V, da Constituição Federal.
IX - Assegurar que será encaminhada a Câmara Municipal, projeto de lei, contendo o plano de carreira do Magistério Público.
X - Assegurar que será aplicada na Educação Especial destinada a pessoa portadora de deficiências, percentual dos recursos disponíveis para Educação.
Art. 180 Equiparam-se as escolas Públicas as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES- Movimento de Educação Promocional do Estado do Espírito Santo, desde que atendidas as exigências do art. 178 § 2º, I a V da Constituição do Estado do Espírito Santo e as contidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Lei Municipal regulamentará a forma de assegurar as Escolas referidas neste Artigo, os recursos financeiros nele estabelecidos.
Art. 181 Na área de Educação incumbe ainda ao Poder Público Municipal:
I - Reparação, construção, ampliação e manutenção de Escolas Municipais.
II - Reparação de Escolas Estaduais, desde que haja prévia autorização do Poder Legislativo Municipal e que seja firmado entre o Município e o Estado, acordo, mediante, Convênio;
III - Garantia de facilidades como, bolsas de estudo, passes escolares para desenvolvimento do estudo do aluno;
IV - Aquisição de Material Didático, bens e serviço que possam integrar na promoção normal do ensino;
V - Assegurar o desenvolvimento do ensino nas Creches e a sua manutenção;
VI - Implementação da Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino.
Art. 182 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 183 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 184 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 185 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Art. 186 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.
Art. 187 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 188 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º compete ao município, em entrosamento com os Municípios, a elaboração de um plano de Integração Regional relativo ao uso, á proteção conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas com Municípios de sua abrangências.
§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.
§ 4º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, na forma da lei complementar, às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 189 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
Art. 190 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurarlhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 191 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Art. 192 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 193 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresa cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 194 As contas dos Poderes Legislativo e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da Lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art. 195 O tempo de serviço militar obrigatório será para os efetivos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 197 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art. 198 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.
Art. 199 Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu mandato.
Art. 200 Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
Art. 201 Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, limite a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 202 Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art. 135, § 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 203 Esta lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Art. 204 Revoga-se as disposições em contrário.
Data: 05 de Abril de 1990
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.