O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a transparência pública e contínua das Emendas Impositivas do Poder Legislativo à Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Rio Novo do Sul/ES.
§ 1º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização periódica no Portal da Transparência e com espaço próprio no site da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul/ES.
§ 2º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo, a fim de indicar a execução das emendas com o respectivo empenho e dados sobre os valores já executados ou a serem executados, seja este para aquisição de serviços ou materiais ou destinados a entidades privadas.
§ 3º Caso não seja realizada a publicidade por parte do Poder Executivo, deverá ser encaminhado bimestralmente ao Poder Legislativo relatório circunstanciado acerca da execução das emendas, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Recebido o relatório citado no § 3º, a Câmara de Vereadores de Rio Novo do Sul/ES, deverá dar publicidade deste expediente junto ao "site" oficial do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º A execução desta Lei não acarretará quaisquer custos e despesas ao município, já dispondo o Poder Executivo de estrutura digital e de recursos humanos necessários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.