O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores do quadro municipal, efetivos e contratados, como complemento remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, previsto na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.
§1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.
§2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS, ou outro vier a substituí-lo.
Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, ficando condicionado ao recebimento do repasse do recurso da assistência financeira complementar do Governo Federal.
Parágrafo único: O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei não compõe base de cálculo para pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro, horas extras, e nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou adicionais, não integrando os vencimentos do servidor para qualquer efeito.
Art. 3º Caso necessário, fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
§1º Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público municipal, sob pena de suspensão do repasse.
§2º Na hipótese de os contratos estiverem extintos ou com prazo de vigência remanescente igual ou inferior a 60 (sessenta) dias à época do pagamento, os pagamentos previstos neste artigo deverão ser efetivados diretamente aos profissionais, mediante consignação em pagamento ou outro meio hábil.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 15 de setembro
de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.