LEI Nº 991, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

 

“FIXA PARA A LEGISLATURA 2025 - 2028 O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fixa para a Legislatura 2025 - 2028 o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo do município de Rio Novo do Sul/ES.

 

Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul fica fixado em R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), em conformidade com o limite previsto no inciso VI, do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. Ao Presidente da Câmara fica atribuído subsídio mensal diferenciado no valor de R$ 7.470,00 (sete mil e quatrocentos e setenta reais), devido pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento municipal, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

 

Art. 3º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul fica fixado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

 

Art. 4º O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica fixado em R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais).

 

Art. 5º O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 6.350,00 (seis mil e trezentos e cinquenta reais).

 

Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente por Lei específica, na mesma data e sem distinção de índices concedidos aos servidores públicos municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 7º O Vereador ausente em Sessão Ordinária, sem motivo justificado, terá descontado parcela de valor correspondente à fração do subsídio correspondente ao número das referidas Sessões realizadas durante o mês.

 

§ 1º O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à Sessão não realizada por falta de quórum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º A ausência injustificada do Vereador à sessão extraordinária, convocada nos termos regimentais, implica no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Artigo 1°, por sessão extraordinária, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.

 

§ 3º As faltas às Sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos, nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta, por caso fortuito ou força maior.

 

§ 4º Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo, no mês de dezembro, poderão pagar 1 (um) 13° (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal aos Agentes Políticos fixados nos artigos 1º e 2° para Vereadores e Presidente, e nos artigos 3°, 4° e 5° para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, devendo ser proporcional aos meses de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Os atos dos respectivos chefes dos Poderes que conceder o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela de subsídio de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá cumprir a Lei n° 101/2000.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a proceder redução ou limitação nos valores dos subsídios fixados para os Vereadores quando o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal, adotando-se as regras de controle de despesa total de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na forma do ‘caput’ deste artigo quando o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 10 É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal para Sessão Extraordinária e nos períodos de recesso legislativo.

 

 

Art. 11 Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária (INPC).

 

Art. 12 Os recursos destinados à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos seus respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal.

 

Art. 14 O valor do subsídio fixado nesta lei também se aplicará às próximas legislaturas até que outra lei o modifique.

 

Art. 15 Revogam-se em 1° de janeiro de 2025 as Leis Municipais n° 321, de 11 de abril de 2008 e n° 328, de 03 de julho de 2008.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 22 de agosto de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.