O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, na forma expressa desta Lei.
Art. 2º Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul que se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, farão jus ao recebimento de diárias, nas seguintes hipóteses:
I - para reuniões no
Estado ou noutro ente da federação, previamente marcadas com autoridades do
Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal, ou representantes de
órgãos destas esferas, para tratar de assuntos de interesse do Poder
Legislativo ou do Município de Rio Novo do Sul.
II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a
dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato.
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos
integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na
Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
V - do servidor público, quando:
§ 1° Assessorar parlamentar em suas funções típicas do exercício do mandato.
§ 2° Quando no desempenho de suas atribuições, em missão do Poder Legislativo ou no interesse da administração pública.
a) Entende-se por interesse da administração, a participação em cursos, treinamentos, eventos de capacitação profissional, estágios, congressos, seminários ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, com a devida anuência do Presidente da Câmara Municipal responsável, além do deslocamento para órgãos públicos e privados de interesses gerais para a Administração Municipal.
VI - nas demais hipóteses que se fizer presente o interesse público, ainda que não especificados nesta lei.
Art. 3º A decisão quanto a oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.
Art. 4º As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer para fora do estado por um período superior a seis horas, os servidores e vereadores terão direito a diária conforme Anexo I desta Lei no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da diária com pernoite fora do estado.
§ 2º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período inferior a seis horas, os servidores e vereadores farão jus somente à metade (50%) do valor das diárias dentro do estado sem pernoite, prevista no Anexo I desta Lei.
§ 3° Nas viagens em que o período de deslocamento ocorrer em cidade contígua à localidade em que tenha exercício ou mandato, o beneficiário fará jus somente à metade (50%) do valor das diárias dentro do estado sem pernoite.
I - São cidades contíguas, para efeitos desta lei:
a) Alfredo Chaves;
b) Itapemirim;
c) Iconha;
d) Piúma;
e) Vargem Alta.
§ 4º O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município até o retorno.
Art. 5º Os valores das diárias especificadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A nova tabela de que trata o caput deste artigo, será publicada no diário oficial do Município, através de Portaria expedida pelo Presidente.
Art. 6º Os valores das diárias serão expressos em moeda nacional, consoante tabela que é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da viagem, mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, conforme anexo II desta Lei, e solicitados com a antecedência necessária à tramitação do procedimento.
§ 1º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias e/ou Passagens - desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento.
§ 2º Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem.
§ 3º O servidor e vereador que receberem diárias e não se afastarem do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para vereador ou servidor, quando o mesmo não tiver apresentado o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a qualquer viagem anteriormente empreendida.
Art. 9º Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, é obrigatório a apresentação, em até 7 dias úteis, do respectivo Relatório de Viagem, conforme “Relatório de Viagem” dos Anexo III desta Lei, bem como atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
Art. 10 Tendo em vista que a Câmara Municipal de Rio Novo do Sul dispõe de veículo oficial para sua atividade, o uso de veículo próprio do servidor ou vereador somente será admitido com justificativa prévia e específica lançada em campo próprio, após autorização do Presidente da Câmara, hipótese em que será concedido o adicional de 01 (uma) diária sem pernoite, previstas no grupo I ou II do Anexo I desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. Considerando o princípio da economicidade, deverá ser utilizado um único veículo quando houver mais de um vereador ou servidor para o mesmo destino, respeitando o limite de ocupantes do meio de transporte.
Art. 11 Fica autorizada o pagamento de diária ao parlamentar no período do recesso legislativo compreendido de 01 a 31 de julho, quando na participação em curso de capacitação que possua correlação com as atribuições do cargo de vereador.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara Municipal, em acordo com os princípios da impessoalidade, moralidade, oportunidade e conveniência, poderá indeferir a concessão de diária.
Art. 12 O
Presidente da Câmara Municipal poderá limitar de forma igualitária o número de
diárias mensais a serem pagas aos edis através de Portaria.
Art. 13 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, respectivamente.
Art. 14 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a suplementar o orçamento vigente, se necessário, no valor das despesas e a proceder às alterações e inclusões, que se fizerem necessárias, na LOA, LDO e PPA vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 19, de 22 de dezembro de 2009; Resolução n° 27, de 20 de abril de 2011 e Resolução n° 37, de 09 de outubro de 2014, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 22 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
Cargo |
Tabela 1 Dentro do
Estado do ES |
Tabela 2 Fora
do Estado do ES |
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Sem Pernoite |
Com Pernoite |
Sem Pernoite |
Com Pernoite |
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Grupo I - Vereador |
R$ 200,00 |
R$ 500,00 |
R$ 570,00 |
R$ 950,00 |
Grupo II – Servidor |
R$ 200,00 |
R$ 500,00 |
R$ 570,00 |
R$ 950,00 |
*caso o servidor esteja se
deslocando para participar de curso ou treinamento, será devido o valor da diária
correspondente ao Grupo II, conforme Art. 4º, §5º desta Lei.
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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Matrícula: Cargo: |
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IDENTIFICAÇÃO
DO AFASTAMENTO |
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Tipo
de Viagem:
Tipo de Solicitação: |
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OBJETIVO
DA VIAGEM: |
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Meio
de Transporte: JUSTIFICATIVA: |
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Local
de Origem: |
Local
de Destino: |
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Início
da Permanência: |
Final
da Permanência: |
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Quantidade
de Diária (s): |
Total de Diárias em R$: |
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OBS: |
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Data: |
Assinatura
do solicitante: |
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APROVAÇÃO
(Ordenador de Despesas) |
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Data: |
Assinatura
e carimbo: |
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OBSERVAÇÃO:
1. O
seguinte documento dever
ser obrigatoriamente anexado: Programação do evento.
IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE |
Matrícula: Cargo: |
RELATÓRIO: |
Câmara
Municipal de Rio Novo do Sul, ES, _____ de ______ de 20____.
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Assinatura
do Requerente