LEI N° 984, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ES, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o programa medicamento em casa no município de Rio Novo do Sul/ES, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência, com neoplasia maligna, mobilidade reduzida ou portadora de doenças crônicas usuárias da rede pública municipal de saúde, os medicamentos que lhes foram prescritos em tratamento regular.

 

Art. 2° O poder executivo ficará responsável por efetuar a distribuição do medicamento, mediante recibo de entrega, na residência ou local onde se encontrar o usuário da rede pública municipal de saúde, salvo impossibilidade de acesso devidamente registrado pelo servidor público, hipótese que poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo ao local de entrega.

 

Art. 3° A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender os requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

 

Art. 4° O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 5° Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1°, os interessados em obter os benefícios do programa medicamento em casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I - residência no município de Rio Novo do Sul;

 

II - cadastramento junto à secretaria municipal de saúde;

 

Parágrafo único. A secretaria municipal de saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do usuário do sistema, mediante avaliação da assistente social da saúde, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a data da solicitação feita à secretaria municipal de saúde.

 

Art.6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente, Rio Novo do Sul (ES), 11 de agosto de 2023.

 

RODOLPHO LONGUI DIIRR

Presidente

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador Rodolpho Longue Diirr.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.