LEI
Nº 98, DE 07 DE AGOSTO DE 1996
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul - CMASRNS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a
instância máxima do Município de de Rio Novo do Sul, no planejamento e gestão
do Sistema Municipal de Assistência Social
Art. 2º O CMASRNS tem como
objetivos:
I - definir as
prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e a aplicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar
e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
IX - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação,
devendo ser homologado por Decreto;
X - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social de Rio Novo do Sul - CMASRNS é composto por 6(seis)
membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por
50%(cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50%(cinqüenta
por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de
Assistência Social e prestadores de serviços da área, de acordo com os
seguintes critérios:
I – 3 (três)
representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo
Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social, para homologação
do Prefeito Municipal;
II – 1 (um)
representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no
Município de Rio Novo do Sul, escolhidos em Assembléia Geral convocada
exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Ação
Social a cópia da ata da Assembléia;
III - 1 (um) representante dos profissionais da área de Assistência
Social, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim,
devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social cópia da Ata da
Assembléia.
IV – 1 (um)
representantes de entidades representativas dos usuários, indicados
oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Rio Novo do Sul, órgãos
sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembléia Geral, convocada
exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da
Assembléia à Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1º Cada titular do
CMASRNS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O suplente poderá
substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria
representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja
previamente comunicada à Presidência da Mesa da Assembléia.
§ 3º Somente será
admitida a participação no CMASRNS de entidade juridicamente constituída e em
regular funcionamento.
§ 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMASRNS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - da autoridade
correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único
representante legal das entidades nos demais casos;
III - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
Art. 4º As atividades dos
membros do CMASRNS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos membros
do CMASRNS será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
II - o exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - Os Conselheiros serão excluídos do CMASRNS e substituídos
pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões
consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;
IV - os membros do
CMASRNS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - cada membro do
CMASRNS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - as decisões do
CMASRNS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º A Diretoria do
Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul será eleita pelos
Conselheiros, com a Presidência escolhida entre seus pares, após a elaboração
do Regimento Interno no prazo estabelecido no artigo 10 desta Lei.
Art. 6º O CMASRNS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - plenário como órgão
de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias
serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura
necessária ao funcionamento do CMASRNS.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o CMASRNS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradoras do CMASRNS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMASRNS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membros do CMASRNS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMASRNS serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMASRNS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMASRNS elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite
necessário para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social, de que trata a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 07 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.