REVOGADA PELA LEI Nº 544, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 98, DE 07 DE AGOSTO DE 1996

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul - CMASRNS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a instância máxima do Município de de Rio Novo do Sul, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O CMASRNS tem como objetivos:

 

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto;

 

X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul - CMASRNS é composto por 6(seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50%(cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50%(cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de Assistência Social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social, para homologação do Prefeito Municipal;

 

II – 1 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Município de Rio Novo do Sul, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Ação Social a cópia da ata da Assembléia;

 

III - 1 (um) representante dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social cópia da Ata da Assembléia.

 

IV – 1 (um) representantes de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Rio Novo do Sul, órgãos sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da Assembléia à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º Cada titular do CMASRNS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à Presidência da Mesa da Assembléia.

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMASRNS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

 

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASRNS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

III - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 4º As atividades dos membros do CMASRNS reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o mandato dos membros do CMASRNS será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

 

II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - Os Conselheiros serão excluídos do CMASRNS e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;

 

IV - os membros do CMASRNS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

V - cada membro do CMASRNS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VI - as decisões do CMASRNS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul será eleita pelos Conselheiros, com a Presidência escolhida entre seus pares, após a elaboração do Regimento Interno no prazo estabelecido no artigo 10 desta Lei.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMASRNS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASRNS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMASRNS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMASRNS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASRNS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASRNS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMASRNS serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMASRNS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMASRNS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, de que trata a presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 07 de agosto de 1996.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.