O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Rio Novo do Sul (ES), o
atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com
Síndrome de Down (SD) e portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos
privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes,
as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais
estabelecimentos de uso público.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas
placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas
preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista, associado à palavra
"Autismo".
Parágrafo Único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com
palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra "Autismo".
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com
Síndrome de Down (SD) e portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
para fins de comprovação do direito previsto no art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta
Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de maio de 2023.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.