LEI Nº 968, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

AUTORIZA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E OS AGENTES POLÍTICOS A DIRIGIREM VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhes são próprias, se não houver motorista disponível e desde que devidamente habilitados, os servidores públicos municipais (servidores efetivos, comissionados, em designação temporária e bolsistas do ICEPI) e os agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários), ficam autorizados a conduzir veículos oficiais do município.

 

§ 1º A designação de servidor não motorista para dirigir veículo oficial em trabalho rotineiro poderá ser autorizada pelo Prefeito Municipal por ato administrativo próprio de que trata o inciso VIII, do artigo 71, da Lei Orgânica Municipal, após ter recebido a solicitação de condução em caráter excepcional expedida pelo secretário municipal solicitante, conforme disposto no Anexo I.

 

§ 2º É condição para exercício da autorização objeto da presente a apresentação, pelos servidores respectivos e agentes políticos, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º Os servidores e os agentes políticos autorizados deverão assinar Termo de Responsabilidade (Anexo II), em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da Lei, bem como de que estão cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do veículo.

 

Art. 2º Os servidores autorizados a dirigir, nos termos da presente Lei, não se eximem das responsabilidades em relação aos veículos que estiverem conduzindo, devendo, especialmente:

 

I - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;

 

II - manter sistemas de controle, contemplando as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições e equipamentos de uso obrigatório e, em especial, a finalidade do deslocamento.

 

Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das necessidades do serviço público da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 4º O condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.

 

Art. 5º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.

 

Art. 6º É vedado:

 

I - o uso de veículos oficiais para conduzir servidores públicos e agentes políticos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;

 

II - o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;

 

III - o uso de veículos oficiais para transportar familiares ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público;

 

IV - o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;

 

V - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial particular ou de pessoa estranha ao serviço público.

 

VI - manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.

 

Parágrafo Único. Fica ressalvado o disposto nos incisos I e V, exclusivamente quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os servidores públicos e os agentes políticos têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos e os agentes políticos têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.

 

Art. 8º Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como das ameaças climáticas.

 

Art. 9º Os veículos oficiais poderão ser equipados com sistema de rastreamento por satélite, que deverá permitir a identificação do condutor, o controle e aferição dos trajetos percorridos, gráficos de velocidade relativos aos percursos, posições geográficas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com acesso em ambiente via web.

 

Art. 10 Os veículos oficiais do Poder Executivo Municipal poderão ser conduzidos por motoristas pertencentes ao quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal, desde que solicitado pelo Prefeito Municipal e autorizado pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Único. Eventual despesa com diária que poderá fazer jus o agente público quando no exercício de suas funções no órgão solicitante, serão pagos diretamente ao servidor na forma e valores previstos na legislação da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul pelo Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 18 de abril de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

 

SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

 

(art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 968/2023)

 

________________________________________________ Secretário Municipal de ______________________________________________________, SOLICITA autorização para que o servidor ____________________________________________________________________________, matrícula _______________, ocupante do cargo de ________________________________________________, em caráter excepcional, pelo prazo de _____, dias, para fins de atender à necessidade de prestação de serviço essencial, qual seja ___________________________________________________________________________________________________________________________, em razão de não haver motorista disponível, que conduza o veículo _________________________, placa ______________.

 

Rio Novo do Sul, _____ de _________________________________ de ___________.

 

________________________________________________

Secretário(a)

 

(  ) AUTORIZO DE ___/____/____ a ___/____/____

 

(  ) NÃO AUTORIZO

 

Rio Novo do Sul/ES, _____ de ________________________ de __________.

 

_____________________________

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONDUZIR O VEÍCULO

 

(art. 1, §3º da Lei Municipal n. 968/2023)

 

_________________________________________________, ocupante de cargo de ______________________________________________________________, lotado na Secretaria Municipal _______________________________________________________, ao dirigir o veículo da frota municipal, declara que assume a responsabilidade de:

 

1) Verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, contendo os itens de segurança exigidos;

2) Conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando as normas de trânsito vigentes;

3) Assumir as multas decorrentes da infração de trânsito;

4) Comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica ou acidental que, porventura, aconteça om o veículo em uso;

5) Não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais;

6) Não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.

 

DECLARA que está ciente que, no caso de ocorrer dano de ordem mecânica ou acidental no veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado.

 

Rio Novo do Sul/ES, _________ de __________________ de _________.

 

___________________________________________

Servidor (a)

 

Veículo: ______________________

 

Placas: _______________________

 

Data: ______/_______/_________