LEI Nº 967, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICPAL DE PLANEJAMENTO, DESMEMBRANDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria a Secretaria Municipal de Planejamento, desmembrando da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, esta passando a ser a Secretaria Municipal de Finanças, alterando a estrutura Administrativa Municipal regida pela Lei nº 108/97.

 

Art. 2º As atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento são: promover o planejamento e a execução dos projetos estratégicos da Administração; coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; coordenar e gerir sistemas de planejamento municipais; acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; buscar e viabilizar novas fontes de recursos para o município; definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas da Administração; controlar e acompanhar as relações com os governos federal, estadual e outros municípios; e assumir, por delegação do Prefeito Municipal, outras atribuições de interesse da Administração Pública.

 

Art. 3º As atribuições da Secretaria Municipal de Finanças são as previstas no artigo 19 da Lei Municipal nº 108/1997: a execução da política e da administração tributária, fiscal e financeira do Município; a fixação das medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração; os estudos para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem; a contabilidade geral; e a administração dos recursos financeiros do Município; o estudo de preços e tarifas de competência do Município; a inscrição e cobrança através da assessoria jurídica, da dívida ativa; a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município; o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; a proposição de alteração de alíquotas tributária; a articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse municipal; a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de recursos financeiros em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; a custódia de ações e títulos de qualquer natureza do Município; a coordenação e elaboração das prestações de contas de convênios em articulação com as Secretarias responsáveis pela sua execução.

 

Art. 4º O cargo de Secretário Municipal de Finanças fica mantido e criado o cargo de Secretário Municipal de Planejamento, ambos de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com remunerações e requisitos para provimento idênticos.

 

Art. 5º Se necessário, o orçamento do exercício do ano de 2022 para a Secretaria Municipal de Planejamento e para a Secretaria Municipal de Finanças poderão ser remanejados, mediante realocação, do orçamento da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, se necessário, a readequar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, nos parâmetros necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas caso necessário.

 

Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 711, de 27 de março de 2017, acrescentando no Anexo I, item 3, no requisito para nomeação, o Curso Superior em Engenharia.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente, Rio Novo do Sul (ES), 18 de abril de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.