O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões.
Art. 2º O sistema de monitoramento de que trata o art. 1º, destina-se exclusivamente à preservação da segurança da comunidade escolar e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco esta segurança e obedecerá às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 1º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
§ 2º É vedada a instalação de Câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores, secretarias, cantinas e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
§ 3º As imagens produzidas e armazenadas por tempo não inferior a 30 (trinta) dias pelo sistema de qual trata esta Lei são de responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial, ficando preservado a privacidade das imagens.
Art. 3º As escolas situadas no interior onde forem constatados quaisquer atos de violência ou violação de direitos terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul (ES), 28 de março de 2023.
Publicado no átrio desta casa de leis, em conformidade com o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal.
Esta lei tem por autoria o Vereador Hélio Carlos Scheidegger Gomes.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.