LEI Nº 958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS (CMPD) SOBRE DROGAS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (CMPD) no Município de Rio Novo do Sul, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao CMPD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

II - drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (CMPD) do Município de Rio Novo do Sul:

 

I - formular a políticas municipal sobre drogas em consonância com os sistemas nacionais e estaduais de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas;

 

II - coordenar as ações dos setores que no município atuem em prol da prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, sempre de acordo com as ações e determinações dos Conselhos Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas;

 

III - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da administração pública municipal nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas líticas e ilícitas, e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão, voltas para o controle dessas substâncias;

 

IV - estimular pesquisas, promover palestrar e eventos visando ao combate e à repreensão ao tráfico, bem como à prevenção e ao tratamento do uso e abuso de substância causadora de dependência físicas ou psíquica;

 

V - incentivar e promover, em cursos de formação de professores, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas, bem como de termas referentes às drogas em disciplinas curriculares dos ensinos fundamental e médio, considerados em sua transversalidade;

 

VI - estimular, junto aos órgãos competentes, a capacitação profissional necessária para o desenvolvimento da política municipal sobre drogas, sempre com base em princípio científicos, éticos e humanísticos;

 

VII - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

 

VIII - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e ainda as soluções dadas àquelas;

 

IX - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária, em nível municipal, referentes à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que as contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

 

X - apresentar propostas para criação de leis municiais que atendam as carências detectadas por estudos específicos;

 

XI - elaborar seu regimento interno e alterá-lo, se necessário;

 

XII - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e execução de projetos e programas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta;

 

XIII - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas que visem contribuir com a política pública sobre drogas;

 

XIV - acompanhar a implantação e monitorar os serviços de tratamento da dependência química, públicos e privas, na esfera municipal;

 

XV - apoiar iniciativas e avaliar campanhas pedagógicas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação nos meios de comunicação, bem como fiscalizar a respectiva execução;

 

XVI - exercer atividades correlatas na área de sua atuação;

 

XVII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o CMPD apresentará anualmente um plano municipal de prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, a ser divulgado na comunidade.

 

§ 2º O CMPD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A composição do CMPD, dar-se-á de forma paritária, sendo:

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ES, por sua subseção de abrangência local;

 

VII - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por sua procuradoria local;

 

VIII - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, em serviço no município; e

 

IV - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em serviço no município.

 

Art. 4º O CMPD será presidido por uma diretoria eleita entre seus integrantes, com o mandato de 02 (dois) anos, após a posse do Conselho, na primeira reunião ordinária, constituída de:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Geral para prestação de apoio administrativo;

 

IV - Plenário integrado pelos Conselheiros.

 

Art. 5º O CMPD está vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a qual alocará os recursos humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 6º As decisões do CMPD serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

 

Art. 7º A função de Conselheiro do CMPD não será remunerada por ser considerada de interesse público relevante, salvo para cobertura de despesas decorrentes de deslocamento em tarefa específica do Conselho.

 

Art. 8º As resoluções e recomendações de interesse público definidas pela CMPD serão publicadas no Órgão Oficial de Publicações do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do conselho, sem prejuízo do suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento, os quais serão ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais seguimentos.

 

Art. 10. As decisões do CMPD serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

 

Art. 11 O CMPD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

 

Art. 12 Os integrantes do primeiro mandato do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas deverão formular, no máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse, o Regimento Interno, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 13 Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentados via Decreto.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 29 de dezembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.