O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, bem como no Inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a fabricação, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independente de sua classificação, em todo o perímetro urbano do município de Rio Novo do Sul (ES).
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.
Parágrafo Único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: "somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos".
Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários:
I - multa de 25 (vinte e cinco) VRTM (Valor de Referência do Tesouro Municipal), por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência;
II - multa de 20 (vinte) VRTM (Valor de Referência do Tesouro Municipal), por descumprimento ao art. 2º, dobrada na reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 29 de dezembro de 2022.
Lei de autoria do Vereador Hélio Carlos Scheidegger Gomes.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.