LEI Nº 955, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

PROÍBE A FABRICAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS COM ESTAMPIDO E, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, bem como no Inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a fabricação, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independente de sua classificação, em todo o perímetro urbano do município de Rio Novo do Sul (ES).

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2º As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: "somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos".

 

Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

 

Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários:

 

I - multa de 25 (vinte e cinco) VRTM (Valor de Referência do Tesouro Municipal), por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência;

 

II - multa de 20 (vinte) VRTM (Valor de Referência do Tesouro Municipal), por descumprimento ao art. 2º, dobrada na reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 29 de dezembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador Hélio Carlos Scheidegger Gomes.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.