LEI Nº 948, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

 

CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Integram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Rio Novo do Sul (ES), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo indeterminado, 32 (trinta e duas) vagas de emprego de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e 06 (seis) vagas de emprego de Agente de Combate às Endemias (ACE).

 

Parágrafo Único. Os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

§ 2º No exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, deverá ser assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Lei Municipal nº 939/2022.

 

§ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal.

 

Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

Art. 5º A admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será realizado em conformidade com o que dispuser o edital respectivo, que estabelecerá o prazo de sua de validade, observando o seguinte:

 

I - a classificação dos aprovados para o emprego de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá ser feita por área de abrangência;

 

II - a admissão dos aprovados deverá observar, rigorosamente, a ordem de classificação, respeitada a área de abrangência para o emprego de Agente Comunitário de Saúde.

 

§ 2º As etapas do processo seletivo público serão definidas em edital específico.

 

§ 3º Os candidatos classificados nas etapas definidas no edital, serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de caráter eliminatório, a ser realizado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo Único. Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Rio Novo do Sul (ES) em que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

Art. 8º O Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

II - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

 

I - condições adequadas de trabalho;

 

II - geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

 

Art. 9º Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderão, se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão definidas por Decreto específico.

 

Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 11.350/2006, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público definido nesta Lei, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de Rio Novo do Sul (ES) ou por instituições com efetiva supervisão e autorização do Município de Rio Novo do Sul (ES) que tenham atendido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º O enquadramento previsto no caput deste artigo deverá ser precedido de processo administrativo individual, que será examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com finalidade de certificar a condição do parágrafo único do art. 9º, da Lei Federal 11.350/2006.

 

§ 2º A Comissão Especial referida no parágrafo anterior será composta de 02 (dois) servidores representantes da Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) servidor da Secretária Municipal de Saúde.

 

§ 3º A Comissão Especial, a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá atribuição de:

 

I - identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;

 

II - certificar que o profissional se submeteu à anterior processo de seleção pública para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 4º Para efeitos comprobatórios de certificação serão considerados os seguintes documentos:

 

I - publicação na Imprensa Oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;

 

II - edital, para comprovação dos requisitos para participação do processo seletivo;

 

III - divulgação do resultado final do processo seletivo para comprovação de sua realização bem como da aprovação do profissional.

 

§ 5º Na inexistência de documento referido no inciso I do § 4º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I - declaração de Instituição Municipal conveniada ao Município de Rio Novo do Sul (ES), atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;

 

II - declaração da Secretaria Municipal de Saúde ou de movimento comunitário ou associação de moradores de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

III - ficha de inscrição;

 

IV - prova escrita;

 

V - publicação de reportagens sobre o processo seletivo.

 

§ 6º Na inexistência de documento referido no inciso II do § 4º deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos de participação no processo seletivo a apresentação de lista de classificação dos candidatos, da qual conste o nome do requerente.

 

§ 7º Na inexistência dos documentos referidos nos incisos I, II e III, do § 4º deste artigo, será considerado para fins de comprovação da divulgação do processo seletivo, dos requisitos de participação, bem como da aprovação do profissional, comprovante de participação em curso/treinamento de formação inicial específico da área, realizado em data anterior a 14 de fevereiro de 2006, emitido por Instituição/Entidade Municipal Estadual e Federal com carimbo e assinatura do responsável pela emissão do documento.

 

§ 8º Será considerada como condição impeditiva ao aproveitamento previsto no caput deste artigo, o rompimento/interrupção do vínculo com a administração municipal, em período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos certificados e não certificados pela Comissão Especial.

 

§ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei na forma do artigo 10.

 

§ 2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no parágrafo anterior será analisada criteriosamente pela Comissão Especial, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do artigo 10, desta Lei.

 

§ 3º A Comissão Especial poderá também, de ofício, promover justificação administrativa, com aferição de outras provas, inclusive testemunhais, com a finalidade de certificar o preenchimento dos requisitos de participação no processo seletivo, conforme previsto no artigo 10, desta Lei.

 

Art. 12 Ficam terminantemente vedados o aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como o seu desvio de função, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

 

Art. 13 Aos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Parágrafo Único. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o servidor também poderá ter seu contrato de trabalho rescindido na hipótese de deixar de residir na área de abrangência a que se refere o artigo 7º, inciso I, desta Lei, ou em decorrência de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 14 Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) que estejam no exercício da função em regime de contrato temporário e que se enquadrem nas hipóteses do artigo 10, desta Lei, passarão a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo indeterminado.

 

Art. 15 Fica fixado o salário base do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE) no valor e forma de pagamento previstos na Lei Municipal nº 939/2022.

 

§ 1º Os valores dos salários a que se refere o "caput" deste artigo poderão sofrer modificações de acordo com o estipulado pelo Governo Federal.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES),12 de dezembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.