O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos, deverão observar as normas estabelecidas nesta Lei, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2º São consideradas as consignações compulsórias:
I - imposto de renda;
II - contribuição para a seguridade e previdência social;
III - pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial;
IV -decisão judicial ou administrativa;
V - outros descontos compulsórios instruídos por Lei.
Art. 3º São consideradas consignações facultativas:
I - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo por instituição de crédito;
II - descontos relativos a pagamento de despesas por serviços prestados direta ou indiretamente por sindicatos que o servidor faça parte;
III - reposição e indenização ao erário.
Art. 4º A consignação facultativa em folha de pagamento será processada somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 5º As entidades consignatárias, devidamente credenciadas com o Município nos termos legais, encaminharão autorização expressa do servidor para desconto em folha de pagamento, através de formulário padronizado, em duas vias, remetido aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, após assinatura da autorização para o processamento do desconto.
Art. 6º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 30% (trinta por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor.
Art. 7º O cálculo da margem consignável será o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor.
§ 1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.
§ 2º O valor correspondente a abono, às gratificações e às funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.
§ 3º O cálculo da margem consignável não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: diárias, auxílio alimentação, ajuda de custo, 13º salário, adicional de férias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por atividade especial, valores pagos a títulos de diferenças e qualquer outro tipo de auxílio ou benefício que possua caráter transitório.
Art. 8º As contribuições compulsórias tem prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo Único. Não será permitido o desconto de consignações facultativas de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 9º O Município de Rio Novo do Sul não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios.
Art. 10 As consignações em folha de pagamento, objeto desta Lei, não implicam em corresponsabilidade da Administração, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor, junto às entidades consignatárias.
Art. 11 O empréstimo em dinheiro consignado em
folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para
servidores efetivos e até o limite do mandato eletivo para agentes políticos e
servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 11 O empréstimo em
dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 120
(cento e vinte) meses para servidores efetivos e até o limite do mandato
eletivo para agentes políticos e servidores ocupantes de cargos comissionados (Redação dada pela Lei nº 1.045, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 12 A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento;
IV - poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, agentes políticos, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono, gratificação e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 13 O valor de crédito objeto do contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
Parágrafo Único. Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.
Art. 14 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§ 1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
§ 2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo, o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 15 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir:
I - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois) dias úteis após solicitação de liquidação;
II - não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".
Art. 16 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses;
II - quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo Único. O refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 Não será permitida a compra de dívida por instituição bancaria ou financeira sem anuência do consignante e do Município de Rio Novo do Sul.
Art. 18 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou do Município de Rio Novo do Sul, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:
I - perda da faculdade de consignar com o Município de Rio Novo do Sul/ES pelo prazo de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos;
II - cancelamento definitivo do instrumento de consignação.
Art. 19 A administração poderá regulamentar instruções complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 20 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 21 de setembro de 2022.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.