O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal a promoverem, a partir de 01 de setembro de 2022, a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, da remuneração dos servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, efetivos, contratados e comissionados, ativos e inativos, incluindo os profissionais do Magistério Municipal, que compreendem a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, no importe de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), referente ao período do exercício de 2019 (janeiro a dezembro de 2019), considerando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.
§ 1º Aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional, será concedida a revisão geral de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores.
§ 3º Ficam excluídos da revisão prevista neste artigo todos os cargos de Coordenadoria, cargo em comissão, nível salarial e referências CC-1 e CF-1.
Art. 2º Ficam autorizados os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal a promoverem, a partir de 01 de setembro de 2022, a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Novo do Sul ((Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), dispostos na Lei Municipal nº 583, de 26 de março de 2014, no mesmo índice dado aos servidores públicos municipais, ou seja, 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), referente ao período do exercício de 2019 (janeiro a dezembro de 2019), considerando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica alterada a data-base para revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais para o dia 01 de setembro de cada ano.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 21 de setembro de 2022.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.