LEI Nº 939, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022.

 

§ 1º O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n. 1.971 e GM/MS n. 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei n. 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

 

§ 2º Os pisos serão reajustados automaticamente de acordo com a atualização dos valores pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

 

§ 1º No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.

 

Art. 3º De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

 

Parágrafo Único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.

 

Art. 4º Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, conforme disposto no § 11, do artigo 198, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 16 de setembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.