LEI Nº 938, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA OS ESTUDANTES MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE PASSAGENS COBRADAS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo para os estudantes municipais para pagamento de passagens cobradas por empresa concessionária do transporte coletivo, obedecidas às condições e requisitos desta lei.

 

§ 1º A ajuda de custo prevista nesta lei será concedida exclusivamente e de forma excepcional aos estudantes que comprovadamente não podem ser beneficiados pelo transporte escolar fornecido pelo Município.

 

§ 2º A ajuda de custo a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor a ser despendido a cada mês para cada um dos beneficiados, destinada às despesas de transporte coletivo de passageiros para locomoção às instituições de ensino.

 

§ 3º A ajuda de custo de que trata o presente artigo só poderá ser concedida a estudantes que residam no município de Rio Novo do Sul e que estejam freqüentando cursos que não existam neste Município.

 

§ 4º Não será concedido o benefício da ajuda de custo de que trata a presente Lei aos estudantes que já estiverem sendo beneficiados com auxílio de outros órgãos estaduais ou federais, para a mesma finalidade desta Lei, inclusive cursos on-line.

 

Art. 2º A ajuda de custo ao transporte escolar consiste no pagamento para empresa transportadora na ordem de até 100 % (cem por cento) do valor da passagem contratada, podendo ser fornecimento de passes escolares.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no caso de inviabilidade no fornecimento antecipado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o reembolso aos estudantes dos valores comprovadamente pagos a título de passagens.

 

Art. 3º A ajuda de custo ao transporte escolar será concedida a todos os alunos que estudam ou queiram estudar a uma distância máxima de 70 km (setenta quilômetros) da sede do município de Rio Novo do Sul/ES, desde que preencham os requisitos discorridos nesta Lei.

 

Art. 4º Para obtenção da ajuda de custo ao transporte escolar, o aluno deverá entregar na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cópias dos documentos abaixo relacionados:

 

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Título de Eleitor;

d) Comprovante de residência, com no máximo 03 (três) meses de emissão;

e) Comprovante de matrícula na Instituição de Ensino para qual requer o transporte;

f) Declaração de conclusão do Ensino Médio, para os alunos que queiram cursar curso pré-vestibular;

g) Comprovante de renda;

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá, caso necessário, requerer que seja realizado o estudo socioeconômico do aluno e respectivo núcleo familiar, devendo este ser realizado e assinado por profissionais da área, lotados da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Apurada qualquer falsidade nas informações que instruam os processos de concessão da ajuda de custo de que trata esta Lei, ficará cancelado o benefício, obrigando-se o informante, por si ou seu representante legal, ao ressarcimento das importâncias despendidas pelo Município, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

 

Parágrafo Único. O estudante beneficiário da ajuda de custo deverá apresentar a Secretária Municipal de Educação e Cultura, bimestralmente, o comprovante de frequência escolar.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 16 de setembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.