LEI Nº 937, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO MÚTUA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, COM, OU SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Rio Novo do Sul autorizado a receber por cedência ou ceder temporariamente servidores efetivos, com ou sem ônus, para exercício de cargo ou função de confiança em órgãos da Administração Pública do Município, da União, dos Estados, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais.

 

Parágrafo Único. Fica dispensado da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista no artigo anterior:

 

I - a cessão de servidores da área da saúde, da educação e de limpeza e serviços urbanos;

 

II - a cessão de servidores à Justiça Estadual e à Polícia Civil;

 

III - a cessão nas situações em que haja necessidades comprovadas e inadiáveis dos serviços, tendo em vista o objeto da cooperação dos entes federados, observado o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito local, regional ou nacional.

 

Art. 2º O servidor poderá ser requisitado pela autoridade do órgão público interessada, mediante ofício à autoridade cedente explicando o motivo da cessão, bem como o período a ela correspondente.

 

Art. 3º No ofício também deverá constar, sempre que possível, o nome do servidor, o cargo efetivo, a função a ser ocupada e o respectivo código.

 

Art. 4º A cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais, condiciona-se à comprovação do interesse público na celebração do convênio.

 

Art. 5º O ato de cessão deve ser feito mediante ato oficial da autoridade competente, em sede de ato precário e discricionário. Sendo assim, pode ser revogado a qualquer momento, segundo critérios de conveniência e oportunidade da autoridade cedente.

 

Art. 6º A cessão dar-se-á mediante decisão final da autoridade cedente e a respectiva publicação no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Art. 7º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogada no interesse dos termos de cooperação dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias.

 

Art. 8º A cessão a que alude a presente lei não poderá ultrapassar a respectiva legislatura, iniciando-se a partir de sua formalização.

 

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo, poderá ser renovada, no interesse público de cooperação mútua, mediante prévia manifestação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e concedida sua prorrogação dentro da mesma legislatura.

 

§ 2º O poder cedente poderá revogar qualquer cessão dentro dos 180 (cento e oitenta) dias iniciais da legislatura.

 

Art. 9º Na hipótese de a cessão ocorrer entre os entes da federação, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, gratificações, verbas indenizatórias e outros direitos afins, serão definidos nos termos do convênio, observado o princípio constitucional da não acumulação de vencimentos.

 

Parágrafo Único. Não se considera impedimento à acumulação de proventos com vencimentos, desde que custeados por fontes pagadoras diferentes.

 

Art. 10 Compete ao órgão cessionário:

 

I - zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, a fim de evitar carga horária superior a 48 horas semanais;

 

II - estar ciente de que o CEDENTE, após comunicação formal, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor ao órgão de origem, segundo o interesse público;

 

III - estar ciente que não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor para posto de trabalho que não esteja compreendida no ato de cessão;

 

IV - promover os esclarecimentos necessários ao órgão cedente, em especial ao que diz respeito a:

 

a) manter sistema permanente de acompanhamento e registro funcional de pessoal cedido;

b) administrar o registro de frequência, controle da pontualidade, concessão de férias cuja efetivação terá como base os registros de frequência mensalmente encaminhados;

c) na hipótese de falta funcional grave ou de falta disciplinar praticada por servidor cedido, o órgão cedente intervirá com o processo administrativo adequado para a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 11 Os servidores municipais cedidos a outros órgãos do Município serão remunerados pelo órgão cessionário com vencimentos compatíveis ao cargo ou função ora preenchidos, devendo ser efetuados os valores remuneratórios inerentes ao cargo ou função, observado o princípio constitucional da não acumulação de vencimentos, e a demonstração do impacto orçamentário-financeiro, salvo disposto em lei especial ou que implique em extinção e redistribuição de cargo.

 

Art. 12 O período em que o servidor estiver cedido a outro órgão será considerado em efetivo exercício no cargo ocupado na data de sua cessão, inclusive para promoção e progressão funcional, independente do lapso temporal de afastamento, desde que apresentada documentação comprobatória, emitida pela autoridade cessionária encaminhada à autoridade cedente, para fins de averbação junto ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor cedido o direito ao maior vencimento quando houver diferenças a maior ou a menor.

 

Art. 13 A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 14 O Município deverá formalizar a cessão através de contrato escrito (convênio, acordo, ajuste ou congênere) firmado com o cessionário.

 

Art. 15 O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, observada a contemplação, quando couber, no PPA na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 16 de setembro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.