O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Rio Novo do Sul aos órgãos do Poder Judiciário e da Polícia Judiciária (Polícia Civil) do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas que exerçam suas atividades exclusivamente dentro do Município de Rio Novo do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgãos de origem;
II - órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para o Governo Estadual, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Rio Novo do Sul e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de convênio de cooperação técnica a ser formulada entre o Poder Executivo Municipal e órgão que receberá o estagiário, que serão formalizadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre a conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos a outro órgão, limitado ao total de 04 (quatro) aos órgãos públicos descritos no caput do art. 1º desta lei, conforme critério do Chefe do Poder executivo Municipal, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo cessionário/requisitante.
Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido consecutivos pactuado no termo de compromisso, ficando a carga da entidade cessionária, a avalição do Estágio, na forma da lei.
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal (Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013), não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Rio Novo do Sul.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de setembro de 2022.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.