O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de reservatório de água (caixa d’água) ou cisternas em residências de famílias consideradas de baixa renda cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, como forma de amenizar as constantes situações de desabastecimento no município.
§ 1º Entende-se como famílias de baixa renda para efeitos desta lei os núcleos familiares com renda de até dois salários mínimos, famílias que estão cadastradas no cadastro único (CadÚnico) do Governo Federal ou famílias que recebem até meio salário mínimo por pessoa.
§ 2º As caixas d’água de que trata esta lei terão capacidade de armazenamento de até 500 litros.
Art. 2º A presente lei visa garantir o acesso ao saneamento básico como direito assegurado a todo cidadão em consonância com a Constituição Federal de 1988, e a Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 3º A definição pela instalação de reservatório de água ou de cisterna ficará sujeita a estudo de viabilidade técnica por parte do corpo técnico da administração municipal, considerando:
I - instalação de reservatório (caixa d’água) como prioritária em áreas urbanas onde exista rede de abastecimento de água.
II - construção de cisterna para acúmulo de água da chuva, prioritária em localidades rurais, onde não haja rede de abastecimento de água regular.
Art. 4º Fica autorizado a celebração de parceria pela Administração Pública Municipal com a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) concessionária do serviço de saneamento para execução da presente lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Caberá ao Poder executivo regulamentar a gestão e os atos normativos relativos ao Programa às disposições desta Lei constados da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 08 de setembro de 2022.
Lei de autoria do Vereador Joaci Antônio Bandeira dos Santos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.