O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Cessão de Uso gratuito de bem móvel com a ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA RIONOVENSE - AEFAR, inscrita no CNPJ sob o nº 36.403.640/0001-90.
Art. 2º O bem móvel a ser concedido gratuitamente em uso, conforme autorização do art. 1º desta lei, trata-se de 01 (um) trator LANDINI, modelo Brutus 80, motor 4x4, potência 80 CV, transmissão mecânica, série TUKLM09229, tombado sob o nº 000005142, em excelente estado de conservação.
Parágrafo Único. O bem móvel identificado no caput deste artigo foi adquirido pelo Município no ano de 2021, através de recursos provenientes de emendas parlamentares, junto à COMILL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LUBIAN, inscrita no CPNJ sob o nº 39.280.193/0001-17.
Art. 3º A concessão de uso gratuito de que trata a presente lei será formalizada através de contrato administrativo, com vigência de 03 (três) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos quantas vezes forem necessárias, devendo ser publicado na imprensa oficial do Município, e terá como finalidade o atendimento aos alunos da referida Associação.
§ 1º O Contrato de Cessão e Uso poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, sem aviso prévio e a necessidade de justificativa, pela autoridade cedente, motivada por desvio de finalidade ou por necessidade para o desenvolvimento de suas atividades fins.
§ 2º Fica autorizado o município de Rio Novo do Sul a utilizar o bem móvel objeto desta lei, independente da ocorrência de rescisão contratual, todas as vezes que ocorrerem as necessidades temporárias de suprir demandas dos agricultores ou quando não houver maquinário disponível na administração pública suficiente a garantir a promoção da agricultura no município.
Art. 4º O termo da cessão de uso gratuito terá como obrigação da Cessionária responder pela conservação e manutenção do equipamento, notadamente em caso de revisão, reparo e conserto com substituição de peças e pneus, arcar com todas as despesas para o uso do bem, especialmente quanto ao abastecimento com combustível e troca de óleo, além de eventuais impostos e/ou multas.
Parágrafo Único. A Associação deve zelar pela guarda, segurança e bom funcionamento do equipamento, e, quando do término da vigência, devolver o bem cedido nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de ter que arcar com a indenização equivalente no caso de perda ou depreciação do bem, ressalvado o desgaste natural de uso.
Art. 5º Ficam os representantes da Associação responsáveis por todos e quaisquer eventuais acidentes que vierem a ocorrer com o referido veículo, respondendo diretamente nas esferas cível e criminal, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 6º Fica vedado a Associação fazer uso do bem para serviços diversos, senão os atinentes aos interesses dos alunos, bem como entregar o equipamento cedido para pessoa não habilitada.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de julho de 2022.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.