lei nº 926, de 19 de julho de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 556, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO, LATO OU STRICTO SENSU, NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013, na forma que especifica.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 1º Ficam incluídos no âmbito do Município de Rio Novo do Sul (ES), além daqueles descritos no caput deste artigo, os estudantes de pós-graduação, para a realização de estágio.

 

§ 2º O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido nesta Lei e na Lei nº 11.788/2008."

 

Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do Inciso V, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Ao estágio não obrigatório, e somente a este, será concedido Bolsa-Auxílio no valor mensal de R$ 527,90 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para estagiários oriundos do curso de pós-graduação."

 

Art. 4º O art. 11º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do Inciso IV, com a seguinte redação:

 

"Art. 11 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional e do Ensino Médio regular e no caso de estudantes de pós-graduação."

 

Art. 5º O § 3º do art. 10 da Lei Municipal nº 556, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 .....................................................................................

 

§ 3º É vedado ao Estagiário exercer qualquer atividade remunerada, salvo se houver compatibilidade de horários e as demais atividades forem exercidas na iniciativa privada."

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de julho de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.