LEI Nº 920, DE 20 DE MAIO DE 2022

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EFETUAM A COLETA DE LIXO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os auxiliares de serviços gerais, braçal e gari que efetuam o recolhimento do lixo urbano diário no Município de Rio Novo do Sul (ES), farão jus à percepção mensal de uma gratificação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 1º Somente farão jus ao percebimento da gratificação, aqueles servidores que acompanham o caminhão de lixo em movimento e, ao mesmo tempo, recolhem o lixo urbano da cidade, inclusive em finais de semana, feriados, pontos facultativos e/ou recessos.

 

§ 2º A gratificação prevista no caput somente será devida enquanto o servidor estiver efetivamente trabalhando na coleta do lixo, junto ao caminhão que efetua o recolhimento diário, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º O servidor fará jus à gratificação de que trata este artigo nos períodos de férias e licença prêmio.

 

§ 4º No caso de afastamento de suas atribuições, por qualquer motivo, o servidor fará jus à gratificação proporcional aos dias trabalhados no mês de referência.

 

§ 5º O valor da gratificação será sempre periodicamente pelos índices de reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º A gratificação prevista no artigo 1º, também será devida ao motorista de caminhão de coleta de lixo municipal durante o recolhimento diário, assim como para a realização do transporte do lixo urbano.

 

Art. 3º A gratificação prevista ora instituída possui caráter indenizatório, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, também não incidindo encargos sociais.

 

Art. 4º A concessão da gratificação prevista nesta Lei possui caráter temporário, não gerando direito adquirido ao servidor público e poderá ser suspensa, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de maio de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.