LEI Nº 918, DE 26 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSITUIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal compete ao Conselho Municipal de Defesa da Mulher de Rio Novo do Sul:

 

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matéria referentes aos Direitos da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

 

II - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município visando eliminar todas as formas de descriminação e violência contra mulher;

 

III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, público e privado, para execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

 

IV - propor projetos de incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;

 

V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

 

VI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;

 

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

 

VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS será composto por 06 (seis) representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo constituída 03 (três) representantes do poder público, contendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 03 (três) representantes da sociedade civil.

 

§ 1º A Presidente, Vice-presidente e a Secretária-geral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS serão escolhidas na primeira reunião ordinária do Conselho.

 

§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

 

§ 3º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.

 

§ 4º As funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

 

§ 5º As conselheiras terão mandatos coincidentes como mandato do Governo Municipal.

 

§ 6º O conselho reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente, ou de 04 (quatro) membros titulares.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS tem a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria:

 

a) Presidência;

b) Vice-presidência;

c) Secretária-geral;

 

III - Comissões Temáticas: serão indicadas pelas conselheiras.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS disporá de um espaço na Secretaria Municipal de Assistência Social, que dar-lhe-á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, instituições governamentais e sociedade civil.

 

Art. 5º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDDMRNS será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher, devendo ser regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Eventuais despesas com a instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Rio Novo do Sul - CMDDMRNS e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficado instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDDMRNS.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 26 de abril de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.