LEI Nº 914, DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER E DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA E ADOLESCENTES EM FASE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política municipal de universalização do acesso a absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá os absorventes higiênicos em quantidade necessária às mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza, mulheres em situação de rua e adolescentes em fase escolar.

 

Art. 2º Para ter direito ao absorvente, as beneficiadas deverão realizar seu cadastro junto ao CRAS/CREAS - Centros de Referências em Assistência Social do município de Rio Novo do Sul.

 

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo garantir o direito constitucional de acesso à saúde, a plena conscientização acerca da menstruação, assim como assegurar o acesso aos absorventes higiênicos como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

 

I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

 

II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

III - ao direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos por todas as mulheres e adolescentes, durante o ciclo menstrual;

 

IV - à atenção do ciclo menstrual, especialmente, à Menarca que ocorre entre os 10 e 14 anos de idade.

 

Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial";

 

Art. 5º A universalização do acesso a absorventes higiênicos de que trata esta Lei, se dá:

 

I - pela distribuição gratuita dos absorventes higiênicos às estudantes do sexo feminino do ensino fundamental e médio da rede pública;

 

II - nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade.

 

III - às adolescentes e mulheres em situação de rua;

 

IV - às adolescentes e mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

Art. 6º A Política de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

 

II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais aborde a menstruação e a menarca como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

 

III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmitificar a questão e combater o preconceito;

 

IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso e absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações dos serviços;

 

V - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 11 de abril de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Esta lei em por autoria a Vereadora Marcia Bortoloti Wetler.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.