O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de universalização do acesso a absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá os absorventes higiênicos em quantidade necessária às mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza, mulheres em situação de rua e adolescentes em fase escolar.
Art. 2º Para ter direito ao absorvente, as beneficiadas deverão realizar seu cadastro junto ao CRAS/CREAS - Centros de Referências em Assistência Social do município de Rio Novo do Sul.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo garantir o direito constitucional de acesso à saúde, a plena conscientização acerca da menstruação, assim como assegurar o acesso aos absorventes higiênicos como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - ao direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos por todas as mulheres e adolescentes, durante o ciclo menstrual;
IV - à atenção do ciclo menstrual, especialmente, à Menarca que ocorre entre os 10 e 14 anos de idade.
Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial";
Art. 5º A universalização do acesso a absorventes higiênicos de que trata esta Lei, se dá:
I - pela distribuição gratuita dos absorventes higiênicos às estudantes do sexo feminino do ensino fundamental e médio da rede pública;
II - nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade.
III - às adolescentes e mulheres em situação de rua;
IV - às adolescentes e mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza;
Art. 6º A Política de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais aborde a menstruação e a menarca como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmitificar a questão e combater o preconceito;
IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso e absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações dos serviços;
V - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 11 de abril de 2022.
Esta lei em por autoria a Vereadora Marcia Bortoloti Wetler.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.