LEI Nº 913, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 628, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PARA REGULAMENTAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA FUNDAÇÃO MÉDICA DO TRABALHADOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 628, de 10 de março de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º...............................................................................................................................................

 

§ 1º O erário Municipal fica comprometido a promover a devida quitação de todos e quaisquer débitos assumidos pela extinta Fundação, quer seja débitos com fornecedores; salários e encargos trabalhistas, parcelas de acordos extrajudiciais já firmados ou que venham a ser firmados até o dia 31/03/2015; e especialmente todos os débitos previdenciários existentes em face dos parcelamentos assumidos pela extinta Fundação perante a Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, bem como os demais débitos que estão sendo objeto de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, atualmente suspensos , caso necessário.

 

§ 2º Fica o Município de Rio Novo do Sul, por intermédio do Poder Executivo, a qualquer tempo e em quantas parcelas forem necessárias, autorizado a pagar ou a firmar termos de adesão ao parcelamento de débito com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou a quem de direito, referente aos débitos previdenciários, FGTS, impostos, taxas, autuações, juros, multas e demais acessórios, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, em nome da Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul.

 

§ 3º O valor de dívida a ser parcelado poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, podendo ser realizado em parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais.

 

§ 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

§ 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrências da implantação desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de fevereiro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.