LEI Nº 911, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

 

CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO, AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E AOS CONSELHEIROS TUTELARES, DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºAos servidores municipais ativos efetivos, contratados e comissionados do Poder Executivo Municipal, aos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, e aos Conselheiros Tutelares do Município, será concedido um abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não será devido a servidores cedidos a outros Poderes e Entes, e aos servidores licenciados sem remuneração.

 

Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês de fevereiro de 2022 aos servidores descritos no artigo 1º com base nos servidores existentes em folha de pagamento em 31/01/2022, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 1º Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

§ 2º No caso de inviabilidade de pagamento do referido abono no mês de fevereiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no mês subseqüente.

 

Art. 3º O benefício instruído por esta lei:

 

I - tem natureza indenizatória;

 

II - não tem natureza salarial ou remuneratória;

 

III - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

IV - não é considerado para efeitos de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e férias.

 

Art. 4º O servidor, ativo ou inativo, que acumule cargo ou emprego, ou benefícios, fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário, no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 7º Os demais critérios da concessão do abono poderão ser regulamentados por ato próprio do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES),18 de fevereiro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.