LEI Nº 909, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR O PROGRAMA VALE-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Vale-Feira aos funcionários públicos municipais, servidores efetivos, comissionados, contratados de forma temporária e Conselheiros Tutelares, no exercício de suas funções, não alcançando os Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, para serem utilizados na feira livre dos produtores rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Rio Novo do Sul -ES, independente do recebimento de auxílio alimentação e diárias.

 

§ 1º O Programa Vale-feira destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais, efetivos, contratados temporariamente, comissionados e cargos eleitos dos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas funções.

 

§ 2º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos artesãos.

 

§ 3º O vale-Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

§ 4º O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos funcionários públicos municipais efetivos e contratados temporariamente, não podendo ser:

 

a) Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

b) Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

c) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e

d) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

 

§ 5º É expressamente vedada a utilização do vale-feira para quaisquer outras finalidades, tais como para troca, cessão ou comércio, ficando seu uso restrito a feira livre dos produtores rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura de Rio Novo do Sul (ES).

 

§ 6º Os efeitos desta Lei somente abrangem os Servidores efetivos, comissionados, contratados de forma temporária e Conselheiros Tutelares, não alcançando os Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 2º O vale-feira terá o crédito em R$ 10,00 (dez reais) por cada sexta-feira, limitado ao valor total mensal de R$ 40,00 (quarenta reais).

 

§ 1º O vale-Feira será entregue mensalmente, se restringindo a um bloco por funcionário, independente do cargo, salário ou salários que o mesmo faça jus junto ao Município.

 

§ 2º O vale-Feira será concedido a partir do segundo mês da contratação, encerrando-se tal direito na rescisão do contrato, independentemente de ter trabalhado todo o mês que antecedeu à rescisão.

 

Art. 3º Perderá o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês:

 

I - tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas;

 

II - se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses previstas em Lei:

 

a) férias;

b) casamento, até 07 (sete) dias;

c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 07 (sete) dias;

d) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

e) por 01 (um) dia, para doação de sangue;

f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

g) gozo de licença prêmio;

h) licença maternidade;

i) licença ao servidor acidentado em serviço;

j) licença ao servidor acometido de doença profissional;

l) exercício em unidade de Administração indireta;

h) convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo.

 

§ 2º A Administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento do servidor.

 

§ 3º Não perderá o benefício instituído por essa Lei, o servidor que tiver até 03 (três) faltas durante o mês, justificadas com atestados médico devidamente homologados pelo médico responsável pela perícia médica do Município.

 

§ 4º O Servidor cedido ao Município, quando requisitado, ou em exercício provisório na Administração Municipal poderá optar por receber o vale-feira, mediante requerimento, diretamente pelo Município desde que observado a parte final do art. 2º desta Lei.

 

§ 5º O Servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro Órgão ou Ente Público, na forma da Lei receberá o vale-feira por este Município, ficando a seu critério requerer a complementação do benefício junto ao Órgão ou Ente Público para o qual foi cedido.

 

§ 6º O pagamento do vale-feira ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Município e ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, e aos contratados temporariamente será devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.

 

§ 7º O Servidor enquadrado no § 4º, que optar por perceber o vale-feira pago por este Município, deverá apresentar declaração fornecida pelo Órgão ou Ente cessionário de origem ou no qual exerça cargo inacumulável, informando que não recebe benefício idêntico ou semelhante, sendo devido o benefício a partir da data em que protocolada a declaração.

 

§ 8º A desistência de percepção do vale-feira, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverá ser formalizada junto ao Setor de Recursos Humanos do Município.

 

Art. 4º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale-feira, será descontada do funcionário no pagamento do mês subsequente.

 

Art. 5º O vale-feira, de caráter indenizatório, não poderá ser:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

 

II - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e

 

IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

 

Art. 6º O servidor não fará jus ao vale-feira nas seguintes hipóteses:

 

I - licença para o serviço militar;

 

III - licença para atividade política;

 

IV - licença para tratar de interesses particulares;

 

V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

 

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

X - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

XII - cumprimento de pena de detenção e reclusão; e

 

XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Município.

 

Parágrafo Único. O exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público, na forma do inciso III, do artigo 38 da Constituição Federal de 1988, não impede a concessão do vale-feira, não se aplicando o inciso VII deste artigo, exceto se já receber o benefício pela Câmara Municipal.

 

Art. 7º As despesas com o vale-feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de produtor dos produtos comercializados no mês competente.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o pagamento e o recebimento mediante cartão magnético, nos mesmos moldes adotados no auxílio alimentação instituído pela Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012, ou qualquer outro meio que permita o efetivo controle entre a Poder Executivo Municipal, os feirantes e os servidores municipais.

 

Art. 8º O valor do Vale-feira será reajustado, após 12 (doze) meses, no mesmo índice e data da concessão de reajuste salarial ou revisão salarial aos funcionários públicos Municipais, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo a um valor inteiro.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado fazer o reajuste por Decreto Municipal.

 

Art. 9º A concessão o vale-feira não gera direito adquirido ao servidor público e este poderá ser suspenso, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, no orçamento do corrente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, se necessário.

 

Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 12 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 18 de fevereiro de 2022.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.