O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados pelo Detalhamento do PPA Despesa, Detalhamento do PPA Receita e Demonstrativo do Programa Percentual/Valor, que passarão a vigorar com os valores neles mencionados.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os Órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 2º A inclusão, exclusão ou alteração de programas no Plano Plurianual serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;
III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.