LEI Nº 894, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ARTIGO 48, DA LEI MUNICIPAL Nº 353/2008, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 48, da Lei Municipal nº 353/2008, de 31 de dezembro de 2008 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 Ficam isentos do imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

d) prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais;

e) prestados pela FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL;

f) prestados pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cujos serviços sejam dirigidos à área de saúde, cultura, esporte ou lazer."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria a Vereadora Marcia Bortoloti Wetler.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.