LEI Nº 893, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 264/2005 PARA DISPOR SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À ORGANIZAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º O valor anual da taxa de administração será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS."

 

Art. 2º Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na Avaliação Atuarial do IPASNOSUL e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

 

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

 

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-GestãoRPPS:

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

 

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do IPASNOSUL, do responsável pela gestão dos recursos edos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

 

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

§ 1º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:

 

I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

 

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o IPASNOSUL não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

 

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o IPASNOSUL vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, salvo quanto ao art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 01/01/2022.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.