O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL (ES), no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Rio Novo do Sul com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
I - Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres;
II - Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
III - Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;
IV - Monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência, garantindo o cumprimento da lei;
V - Garantir a integração dos serviços oferecidos ás mulheres em situação de violência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário;
II - Promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III - Verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas no caso de seu descumprimento;
IV - Encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V - Capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI - Realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
Art. 4º A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua aplicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de novembro de 2021.
Esta Lei tem por autoria a Vereadora Marcia Bortoloti Wetler.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.