O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Rio Novo do Sul - ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., do Município de Rio Novo do Sul, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Rio Novo do Sul.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I - orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - solicitar laudos e proceder a coleta de amostras de água de abastecimento e amostras de matérias primas, amostras de ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
VI - realizar ações de combate a clandestinidade;
VII - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.;
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 7º Os estabelecimentos de produtos de origem animal que serão objetos de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei são:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de leite e derivados;
IV - de ovos e derivados;
V - de produtos de abelha e derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Industrial e Meio Ambiente, solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio fornecido SEMDERIMA;
II - planta baixa e de situação ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo do projeto, conforme modelo próprio fornecido pela SEMDERIMA;
III - memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pela SEMDERIMA;
IV - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
VI - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual - MEI conforme for o caso;
VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratórios oficiais ou credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;
X - comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1º A planta baixa deverá ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem) e a planta de situação com escala de 1:500 (um para quinhentos), de forma que permitam a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 2º Os croquis deverão ser capazes de demonstrar por completo as instalações, a metragem das salas, a localização de equipamentos, os ralos, os pontos de água/vapor, as janelas, as portas, além de identificar os setores e o fluxo de produção.
Art. 11 Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta lei será cobrada taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. A taxa referida no caput do presente artigo tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município por intermédio do poder de polícia sobre os estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 12 A incidência e o pagamento da taxa independem de:
I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;
IV - pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas;
V - efetiva inspeção municipal no sujeito passivo, bastando, para tanto, que o serviço de inspeção se encontre estruturado e ativo no âmbito do Município.
Art. 13 A presente Taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim, entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos.
Art. 14 A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 15 O Contribuinte responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 16 A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal terá sua base de cálculo determinada, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificação das condições físicas e espaciais daquele submetido ao procedimento de inspeção municipal, sendo calculada conforme base de cálculo e alíquota prevista no Anexo único da presente Lei.
Parágrafo Único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e, após, a multa de mora de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor da taxa reajustada, na forma da lei.
Art. 17 O registro do estabelecimento será concedido após a aprovação dos produtos e rótulos, e depois de cumprida as etapas descrita no art.10, mediante a emissão de laudo de vistoria final favorável.
Art. 18 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até o processamento final do produto.
Art. 19 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos, e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 20 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
III - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
V - Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22 As penas descritas nos incisos do artigo 22 desta Lei se submeterão aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras especificações descritas por decreto a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;
IV - a inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão.
Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O processo administrativo será iniciado pela lavratura do auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.
Art. 25 O autuado ou seu representante legal poderá ter vistas do processo nas dependências do escritório do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
Parágrafo Único. O representante legal do autuado deverá estar constituído nos autos ou apresentá-lo no ato do requerimento.
Art. 26 O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
Art. 27 O médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com relatório circunstanciado de forma minuciosa sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, para melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão, podendo complementá-lo com laudo fotográfico.
§ 1º Após a lavratura do auto, o autuado poderá apresentar defesa no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de lavratura do respectivo auto.
§ 2º A defesa deverá ser protocolizada no Setor de Protocolo do Município de Rio Novo do Sul, na sede administrativa da Prefeitura do Município, dirigida ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
§ 3º Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para esta, conforme previsto nesta lei será proferido o julgamento por comissão julgadora específica.
Art. 28 Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, e em segunda e última instância, pelo Conselho de Saúde, pelo Conselho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente e pelo Conselho Jurídico.
§ 1º Os participantes da comissão não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado no processo.
§ 2º O resumo da decisão será publicado em diário oficial utilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Até que sejam criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no caput deste artigo, o julgamento em primeira instância será proferido pelo Secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
Art. 29 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas administrativamente.
Art. 30 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal, a contar de 90 (noventa) dias do vencimento da multa.
Art. 31 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento procuratório, sob pena de não serem apreciados.
Art. 32 Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o prazo estabelecido no julgamento para cumprir a obrigação.
Art. 33 A multa pecuniária decorrente de infração obedecerá a seguinte redação e será aplicada em dobro quando da reincidência:
I - 60 VRTM, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações leves ou nos casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - 150 VRTM, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações graves;
III - 300 VRTM, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações gravíssimas.
§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.
§ 2º Decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal poderá detalhar as hipóteses de configuração das sanções de natureza leve, média ou grave.
Art. 34 Considera-se reincidência a repetição de mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior ou quando configurada a coisa julgada administrativa, ocasião em que não mais se admite qualquer questionamento pela via administrativa, ainda que decorrente da perda, pelo infrator, do prazo legal para apresentação de defesa sobre a sanção imposta pela Administração.
Art. 35 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 36 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 37 As agroindústrias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 38 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 679, de 16 de março de 2016.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de novembro de 2021.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
20 VRTM |
50 a 99 m² |
25 VRTM |
100 a 199 m² |
30 VRTM |
200 a 300 m² |
35 VRTM |
Maior que 300 m² |
40 VRTM, acrescido de 0500241908388 VRTM para cada 100m² acima de 300m² |