LEI Nº 880, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL COM A ASSOCIAÇÃO DOS CAVALEIROS E CRIADORES DE EQUINOS E MUARES DE RIO NOVO DO SUL - ACCRNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para todos os fins e efeitos, autorizado a promover a cessão de uso gratuito de parte do imóvel público denominado Parque de Exposição à Associação dos Cavaleiros e Criadores de Equinos e Muares de Rio Novo Do Sul - ACCRNS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.049.461/0001-54, entidade sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 702, de 07 de dezembro de 2016, para realização de eventos relacionados ao desenvolvimento de atividades de lazer e agropecuárias voltadas para sua área de atuação mediante contrato de utilização em caráter precário e resolúvel nos termos das normas de direito administrativo.

 

§ 1º A referida área descrita no artigo anterior é parte de uma área total de 48.400,00 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), pertencente ao Município de Rio Novo do Sul (ES), conforme descrito na Matrícula nº 1670, Livro nº 2 - H, Ficha 070, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta cidade.

 

§ 2º Fica vedado à cessionária a utilização de espaços além daqueles que lhe são destinados por contrato para o desenvolvimento de atividades relacionadas a Associação dos Cavaleiros e Criadores de Equinos e Muares de Rio Novo Do Sul - ACCRNS.

 

§ 3º Poderá a ACCRNS promover eventos de caráter remuneratório e com cobrança de ingressos nos mesmos termos das cláusulas gerais da legislação municipal regulamentadora, mediante a aquisição do competente Alvará Autorizativo e doação de 2% (dois por cento) de toda renda obtida dos eventos à sociedade com sede no Município através de associações de cunho social ou entidade beneficente.

 

§ 4º Por ocasião da realização de atividades festivas tipo "cavalgada" e eventos similares da Associação dos Cavaleiros e Criadores de Equinos e Muares de Rio Novo Do Sul - ACCRNS, poderá este implantar estruturas móveis de suporte alimentar para atendimento aos participantes, devendo as mesmas serem retiradas imediatamente após o término do evento.

 

§ 5º A obtenção de Alvará Autorizativo para a realização de quaisquer eventos que representem aglomeração de pessoas deverá ser obedecer a todas as medidas inerentes às normas de segurança pública e sanitária.

 

§ 6º É vedado à Associação dos Cavaleiros e Criadores de Equinos e Muares de Rio Novo Do Sul - ACCRNS, em razão da presente cessão, o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas com propósito definitivo que não estejam relacionados aos critérios da eventualidade de suas atividades.

 

§ 7º Para a efetivação do contrato de Cessão de uso gratuito a Associação dos Cavaleiros e Criadores de Equinos e Muares de Rio Novo Do Sul - ACCRNS, deverá este providenciar às suas expensas a individualização de redes de energia elétrica e hidráulica para atendimento às instalações a serem cedidas.

 

§ 8º A presente cessão de uso gratuito não prejudicará a construção da quadra poliesportiva prevista para a localidade.

 

Art. 2º O cessionário do direito real de uso gratuito, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

 

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de direito real de uso;

 

II - desviar a finalidade, ou executar atividades contrárias ao interesse público.

 

Art. 3º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:

 

I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

II - findarem as razões que justificaram a cessão do direito real de uso.

 

Parágrafo Único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo, diante da gratuidade da concessão do direito real de uso, as eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização.

 

Art. 4º O cessionário do direito real de uso gratuito poderá fazer pequenas obras necessárias à adequação do espaço às suas necessidades institucionais, mediante aviso prévio e autorização do concedente, ficando determinado que:

 

I - caberá ao cessionário do direito real de uso gratuito todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido a uso;

 

II - os investimentos realizados pelo cessionário não serão indenizados pelo cedente, incorporando-se ao bem e ao patrimônio municipal;

 

Art. 5º A presente permissão se fará em caráter precário e sem ônus para o Município, sendo reservado a este a utilização do Centro de Eventos nas datas previstas no Calendário Oficial de Comemorações Cívicas e Religiosas, seguindo o interesse da coletividade.

 

§ 1º A presente cessão sem ônus transfere para a cessionária o dever de guarda e manutenção do espaço do Centro de Eventos que lhe for cedido, respondendo esta pelas plenas condições de uso do imóvel quando do requerimento de uso pelo cedente nos termos do contrato de Cessão de uso gratuito.

 

§ 2º Além das datas específicas constantes do Calendário Oficial de Comemorações, poderá a Administração solicitar da Associação a disponibilização do espaço cedido do Centro de Eventos, desde que requerido por escrito com lapso temporal mínimo de 10(dez) dias.

 

§ 3º A presente cessão de uso gratuito não terá exclusividade a Associação, podendo outras Organizações utilizar o espaço, deste que, regulamente constituídas e através de requerimento escrito no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

 

Art. 6º A Cessionária deverá comprovar seu regular funcionamento, respondendo por todo e qualquer ônus relacionado com a utilização do Centro de Eventos.

 

Art. 7º Os demais critérios da cessão sem ônus serão regulamentados por ato próprio do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de novembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.