LEI Nº 877, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DENOMINADA "SUA NOTA FISCAL DÁ PRÊMIOS", COM O FIM DE ESTIMULAR O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO, COM PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES E PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente a Campanha denominada "SUA NOTA FISCAL DÁ PRÊMIOS" para estímulo ao aumento de arrecadação de tributos, ao percentual de arrecadação própria em relação ao volume da receita e fomentar o desenvolvimento agroindustrial e comercial do Município.

 

Art. 2º A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumidores, usuários de serviços e produtores rurais.

 

Art. 3º Para fins da presente Lei são considerados os documentos comprobatórios de transações comerciais, prestações de serviços, conforme descrito abaixo, emitidos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o dia 29 de dezembro do ano de referência.

 

§ 1º Consumidores: são considerados para fins da presente Lei, Notas Fiscais de Venda a consumidores finais e tickets de máquinas registradoras autorizadas pela fiscalização do ICMS, provenientes de empresas com inscrição de ICMS no município de Rio Novo do Sul (ES).

 

§ 2º Usuário de Serviço: são consideradas Notas Fiscais de Prestadores de Serviços, com inscrição municipal em Rio Novo do Sul (ES), fornecidas ao usuário final, pessoa jurídica ou física.

 

§ 3º Produtores Rurais: são consideradas Notas Fiscais de Produtores Rurais com inscrição no Município de Rio Novo do Sul, ou guias de pagamento do ICMS, nas operações de venda de produtos agropecuários e agroindustriais.

 

Art. 4º Serão fornecidas cartelas, mediante a apresentação dos documentos relacionados no art. 3º, observando o seguinte:

 

I - Consumidores: na aquisição de qualquer bem, constante exclusivamente em Nota Fiscal, citada no parágrafo primeiro do art. 3º, será concedida 01 (uma) cartela para cada soma de valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

II - Usuários de Serviços: para cada R$ 200,00 (duzentos reais) de Notas de Prestação de Serviços darão direito a 01 (uma) cartela.

 

III - Produtores: os produtores rurais que apresentarem Notas de venda de produtos terão direito a 01 (uma) cartela a cada valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 5º O beneficiário terá direito a cartela mediante entrega dos comprovantes especificados no art. 3º e 4º, na recepção da Casa do Cidadão, sendo que na entrega dos comprovantes, estes serão carimbados.

 

§ 1º O contribuinte deverá retirar suas cartelas, preenchê-las com seu nome completo, CPF e telefone, e posteriormente depositá-las nas urnas existentes na Casa do Cidadão.

 

§ 2º Os proprietários, sócios, seus familiares até terceiro grau e empregados, relativamente aos estabelecimentos comerciais que forem emissores das notas ou cupons fiscais, não participarão dos sorteios com trocas de notas originárias dos próprios estabelecimentos.

 

Art. 6º As cartelas serão confeccionadas e controladas pelo Município através da Secretaria Municipal de Administração ou pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 7º A campanha "SUA NOTA FISCAL DÁ PRÊMIOS", consistirá na premiação mediante sorteios a serem realizados no dia 30 de dezembro de 2021, às 17:00 horas, na Casa do Cidadão.

 

§ 1º As Notas Fiscais serão aceitas pela equipe da Prefeitura, para troca de cartelas, até às 17:00 horas do dia anterior ao sorteio.

 

§ 2º Para a realização dos sorteios, será nomeada uma Comissão Julgadora, mediante Decreto Municipal, composta de 05 (cinco) membros, assim constituída:

 

I - 1 representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - 1 representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 1 representante do comércio local;

 

IV - 1 representante da agricultura local;

 

V - 1 representante do público assistente a ser escolhido antes do sorteio.

 

Art. 8º O Município divulgará a relação das cartelas contempladas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal até o 5º (quinto) dia útil após a data do sorteio.

 

§ 1º Os prêmios serão entregues aos contemplados após a sua correta identificação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e prescreverão no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do sorteio.

 

§ 2º Para os munícipes que estão com débitos com o Município e forem contemplados com a premiação referida no art. 2º da presente Lei, somente será efetuada a entrega do prêmio se, dentro do prazo do § 1º, efetuar a quitação de seus débitos.

 

Art. 9º Os prêmios serão sorteados separadamente, da seguinte forma:

 

Premiação para Consumidores e Usuários de Serviços:

03º Prêmio

Primeira Cartela Sorteada

• R$ 1.000,00 (mil reais)

02º Prêmio

Segunda Cartela Sorteada

• R$ 2.000,00 (dois mil reais)

01º Prêmio

Terceira Cartela Sorteada

• R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

 

 

Premiação para Produtores Rurais:

03º Prêmio

Primeira Cartela Sorteada

• R$ 1.000,00 (mil reais)

02º Prêmio

Segunda Cartela Sorteada

• R$ 2.000,00 (dois mil reais)

01º Prêmio

Terceira Cartela Sorteada

• R$ 3.000,00 (três mil reais

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas caso necessário.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a preparar, confeccionar e quando necessário, contratar anualmente todo material necessário para divulgação desta campanha.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, podendo alterar as datas, horários, locais e valores, previstos nesta Lei de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Municipal, podendo editar os procedimentos pertinentes em cada ano de referência.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de outubro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.