LEI Nº 876, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM MÓVEL COM O SINDICATO RURAL DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Cessão de Uso gratuito de bem móvel com o Sindicato Rural de Rio Novo do Sul/ES, entidade sem fins lucrativos, fundada em 18 de março de 2011, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº 15.440.153/0001-27 e com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Rio Novo do Sul/ES, entidades sem fins lucrativos, inscrita no CNP/MF sob o nº 09.432.407/0001-62.

 

Art. 2º O bem móvel a ser concedido gratuitamente em uso, conforme autorização do art. 1º desta lei, trata-se de 01 (um) veículo, tipo cabine fechada, marca Fiat, modelo Uno Mille Way Econ, combustível: flex, cor predominante branca, renavam 00481428321, chassi 9BD15844AD6749211, placa ODK6439, 04 (quatro) portas, ano/modelo 2012/2013, em bom estado de conservação.

 

Parágrafo Único. O bem móvel identificado no caput deste artigo foi adquirido pelo Município no ano de 2012, através de recursos provenientes dos Royalties do Petróleo, junto à Relva Veículos Ltda 91093-5, inscrita no CPNJ sob o Nº 39.283.528/0001-50.

 

Art. 3º A concessão de uso gratuito de que trata a presente lei será formalizada através de contrato administrativo, com vigência de 03 (três) anos a contar de sua assinatura, devendo ser publicado na imprensa oficial do Município, e terá como finalidade o atendimento e defesa dos associados do referido Município.

 

Parágrafo Único. O Contrato de Cessão e Uso poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, sem aviso prévio, pela autoridade concedente, motivada por desvio de finalidade ou por necessidade para o desenvolvimento de suas atividades fins.

 

Art. 4º O termo da concessão de uso gratuito terá como obrigação da concessionária, prover com a conservação e manutenção do equipamento, notadamente em caso de revisão, reparo e conserto com substituição de peças e pneus, arcar com todas as despesas para o uso do bem, especialmente impostos, multas, abastecimento com combustível e troca de óleo.

 

Parágrafo Único. O Sindicato deve zelar pela guarda, segurança e bom funcionamento do veículo, e, quando do término da vigência, devolver o bem concedido nas mesmas condições em que recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso.

 

Art. 5º Fica a diretoria e o conselho fiscal de cada sindicato responsáveis por todos e quaisquer eventuais acidentes que vierem a ocorrer com o referido veículo, respondendo diretamente nas esferas cível e criminal, isentando o Município de qualquer responsabilidade, inclusive pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na área de sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único. O encarregado de frota do município caberá à fiscalização da presente cessão.

 

Art. 6º Fica vedado ao Sindicato fazer uso do bem para serviços diversos, senão os atinentes aos interesses dos associados, bem como entregar o veículo cedido para pessoa não habilitada.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de outubro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.