LEI Nº 875, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE RIO NOVO DO SUL (ES) DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo Único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de outubro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador José Leandro Barros.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.