O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º O Município de Rio Novo do Sul (ES), promoverá o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Rio Novo do Sul (ES).
Art. 4º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas e culturais no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º O COMTUR será composto por 17 (dezessete) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares do município de Rio Novo do Sul (ES);
III - 03 (três) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares do Município de Rio Novo do Sul (ES);
IV - 01 (um) representante escolhido entre os Policiais Militares da reserva ou daqueles que atuam no município de Rio Novo do Sul (ES);
V - 01 (um) representante escolhido entre os membros do setor de artesanato do município de Rio Novo do Sul (ES);
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Novo do Sul (ES);
VII - O COMTUR poderá ter 04 (quatro) convidados especiais permanentes, quer seja entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
VIII - 01 (um) representante da Associação das Comunidade que compõe o Município de Rio Novo do Sul (ES);
IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de Rio Novo do Sul (ES);
X - 01 (um) representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio-ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Rio Novo do Sul (ES);
XI - O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Esporte Lazer e Turismo ou na ausência aquele que ocupar cargo equivalente;
§ 1º A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes como mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 8º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Conselho Geral
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo:
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; desenvolver programas e projetos de interesse turístico e\ou cultural visando incrementar o fluxo de turistas no município de Rio Novo do Sul (ES);
IV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, como objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
VIII - promover e divulgaras atividades ligadas ao turismo;
IX - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul (ES), a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
X - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico e/ou cultural;
XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo;
XVI - organizar seu Regimento Interno.
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo, com o artigo 9º da presente Lei.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no"caput" deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo aos mesmo seus rendimentos.
§ 3º O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente a o COMTUR a substituição do mesmo.
Art. 11 Constituirão receitas do FUTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras ou outras rendas eventuais;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e similares;
XI - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Turísticos e ecológicos do Município;
XII - recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;
XIII - outras taxas do setor turístico ou incentivo fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
XVI - recursos de convênios com Entidades e/ou Associações;
XVII - outras rendas eventuais.
Art. 12 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL/FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO-FUTUR.
Art. 13 Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 14 Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Imobilizados, móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e outros.
Art. 15 Constitui em passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de agosto de 2021.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.