LEI Nº 865, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL À PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Município de Rio Novo do Sul (ES), para cessão de 01 (um) servidor ocupante do cargo/função de advogado, sem ônus para a Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (ES), de modo que a remuneração do servidor cedido será custeada pela Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul (ES), incluindo a contribuição previdenciária devida ao IPASNOSUL - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul.

 

Art. 2º Os valores pagos pela remuneração do servidor cedido devem integrar o cálculo do índice de despesas com pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul (ES) que recebeu a cessão, responsável pelo pagamento.

 

Art. 3º A vigência do convênio a ser firmado com base no artigo 1º desta Lei será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no interesse da municipalidade.

 

Parágrafo Único. O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para retorno do servidor à origem.

 

Art. 4º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.

 

§ 1º O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.

 

§ 2º As férias do servidor cedido obedecerão à programação do órgão cessionário, cuja autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do registro funcional correspondente.

 

Art. 5º Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico.

 

Art. 6º Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as providências permitidas em lei.

 

Art. 7º É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer danos, porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.

 

Art. 8º As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 19 de agosto de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.