LEI Nº 863, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA O § 2º DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FINANCEIROS, INCLUSIVE MULTA, EM CASO DE INADIMPLEMNETO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 14 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A ausência do recolhimento no prazo legal das contribuições previstas nesta Lei implicará na incidência de acréscimos legais sobre os valores repassados em atraso, contemplando correção monetária e demais encargos financeiros, inclusive multa, idênticos aos aplicáveis às contribuições sociais devidas ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), conforme estabelecido na Legislação Federal."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários na época de sua liquidação.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal também autorizado a proceder no Plano-Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 04 de agosto de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.