LEI Nº 860, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012, PARA MODIFICAR O INCISO VII, DO ARTIGO 6º, REFERENTE À HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012, na forma que especifica.

 

Art. 2º O inciso VII, do art. 6º, da Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo."

 

Art. 3º O art. 6º, da Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. O exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público, na forma do inciso III, do artigo 38 da Constituição Federal de 1988, não impede a concessão do auxílio alimentação, não se aplicando o inciso VII deste artigo."

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de agosto de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.